Uma ex-vendedora de carnês cujo resgate é feito mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no estande da empresa montado em frente a um hospital de Porto Alegre (RS).
O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o direito à conversão do período de estabilidade provisória em indenização, mas acolheu o recurso da empresa quanto à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária.
Segundo ele, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas da empresa, em 8 de setembro de 2003, a moça não tinha manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele (melasma) teve relação direta com o trabalho executado, pois a vendedora passava o dia inteiro sob o sol no estande montado em frente ao Hospital Conceição.
Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. A moça afirmou que seu salário mensal (R$ 650,00) não comportava despesas com protetor solar.
A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada.
O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes dos valores que teria despendido em decorrência da patologia, como tratamentos dermatológicos para a cura da lesão.
A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário) foi rejeitada em primeiro grau.
O TRT/RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial.
O Regional acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Afirmou que o direito foi concedido em contrariedade à Súmula 378 do TST.
O item II da súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. “Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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