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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Servidora com fibromialgia deve ser readaptada ao trabalho.

Funcionária pública que pretendia se manter afastada dos serviços por ser portadora de fibromialgia, uma doença que se caracteriza por dor muscular e tendinosa crônica, teve a Apelação nº 136538/2008 negada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Os magistrados de Segundo Grau mantiveram decisão de Primeira Instância que determinara o retorno ao trabalho por entenderem que, conforme laudos médicos, existe a possibilidade de readaptação em outra função junto ao Poder Executivo de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá).

A decisão foi da Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Verde, ao revogar liminar anteriormente concedida que manteve a funcionária concursada afastada das funções pelo período de dois anos. No recurso, a apelante alegou sofrer perseguição política, pois os médicos que atestaram o laudo seriam subordinados ao Município de Campo Verde, que foi acionado por ela.

Disse ainda que a doença, que causa dores musculares, fadiga e formigamento dos braços, além de outros sintomas, poderia se agravar com a falta de tratamento. Informou que vinha realizando tratamento em São Paulo e que sua ruptura poderia regredir o quadro clínico.

Em contra-razões, o município apelado aduziu que a recorrente foi atestada por perícia médica do Sistema de Previdência Municipal (Previverdi), obtendo alta, fato noticiado ao Departamento Pessoal, que fez comunicado à impetrante de que ela deveria retornar ao trabalho.

Afirmou ser ciência de todos a aptidão da servidora ao trabalho, pois a cidade é pequena e ela saia normalmente, dirigia o próprio carro, frequentava a festas e até fazia piadas com o município. Consta dos autos que a apelante ingressou com pedido de afastamento por 90 dias, atendendo determinação médica de especialistas em ortopedia e traumatologia.

Ao fim do período, tentou ingressar com novo afastamento, sendo informada que deveria retornar imediatamente sob pena de demissão por abandono do cargo, uma vez que o novo atestado não fora considerado, pois o médico recomendara readaptação de função. O mandado de segurança teve liminar acatada em 23 de agosto de 2006, sendo revogado dois anos depois.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, asseverou que a apelante passou por variados tratamentos médicos e continuou a receber os salários integrais.

Assinalou que o período de afastamento também poderia ter ajudado na recuperação e que na sua volta ao trabalho ela deverá ser readaptada em outra função, de modo que não atrapalhe o seu ritmo de vida e suas atuais condições físicas.

Para o magistrado, os dois requisitos para o mandado de segurança - a existência de direito líquido e certo e a configuração do ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder - não foram comprovados após o deferimento da liminar.

Decisão unânime acompanhada pelos desembargadores Evandro Stábile, revisor, e José Tadeu Cury, vogal.
Fonte: Jornal Jurid Digital