Funcionária pública que pretendia se manter afastada dos serviços por ser portadora de fibromialgia, uma doença que se caracteriza por dor muscular e tendinosa crônica, teve a Apelação nº 136538/2008 negada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Os magistrados de Segundo Grau mantiveram decisão de Primeira Instância que determinara o retorno ao trabalho por entenderem que, conforme laudos médicos, existe a possibilidade de readaptação em outra função junto ao Poder Executivo de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá).
A decisão foi da Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Verde, ao revogar liminar anteriormente concedida que manteve a funcionária concursada afastada das funções pelo período de dois anos. No recurso, a apelante alegou sofrer perseguição política, pois os médicos que atestaram o laudo seriam subordinados ao Município de Campo Verde, que foi acionado por ela.
Disse ainda que a doença, que causa dores musculares, fadiga e formigamento dos braços, além de outros sintomas, poderia se agravar com a falta de tratamento. Informou que vinha realizando tratamento em São Paulo e que sua ruptura poderia regredir o quadro clínico.
Em contra-razões, o município apelado aduziu que a recorrente foi atestada por perícia médica do Sistema de Previdência Municipal (Previverdi), obtendo alta, fato noticiado ao Departamento Pessoal, que fez comunicado à impetrante de que ela deveria retornar ao trabalho.
Afirmou ser ciência de todos a aptidão da servidora ao trabalho, pois a cidade é pequena e ela saia normalmente, dirigia o próprio carro, frequentava a festas e até fazia piadas com o município. Consta dos autos que a apelante ingressou com pedido de afastamento por 90 dias, atendendo determinação médica de especialistas em ortopedia e traumatologia.
Ao fim do período, tentou ingressar com novo afastamento, sendo informada que deveria retornar imediatamente sob pena de demissão por abandono do cargo, uma vez que o novo atestado não fora considerado, pois o médico recomendara readaptação de função. O mandado de segurança teve liminar acatada em 23 de agosto de 2006, sendo revogado dois anos depois.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, asseverou que a apelante passou por variados tratamentos médicos e continuou a receber os salários integrais.
Assinalou que o período de afastamento também poderia ter ajudado na recuperação e que na sua volta ao trabalho ela deverá ser readaptada em outra função, de modo que não atrapalhe o seu ritmo de vida e suas atuais condições físicas.
Para o magistrado, os dois requisitos para o mandado de segurança - a existência de direito líquido e certo e a configuração do ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder - não foram comprovados após o deferimento da liminar.
Decisão unânime acompanhada pelos desembargadores Evandro Stábile, revisor, e José Tadeu Cury, vogal.