O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília apelou ao TRF/ 1.ª Região pedindo reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os estabelecimentos representados pelo sindicato a contratar menores aprendizes.
De acordo com o sindicato, com base no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Delegacia Regional do Trabalho vem exigindo das empresas sindicalizadas a contratação de menores aprendizes, e a fiscalização vem determinando tal situação, sob pena de lavratura de auto de infração.
Alega que os estabelecimentos representados por ele são considerados prejudiciais à formação de menores, pois comercializam bebidas alcoólicas e toleram situações que exigem atitudes e formação adulta.
A Justiça Federal de 1.ª instância entendeu que há, sim, impedimento para a contratação, no caso de motéis e estabelecimentos que funcionem das 22h às 5h. Nos outros casos, mesmo havendo o comércio de bebida alcoólica ou tabaco, “não há restrição ao exercício da atividade laborativa do menor”, trecho do relatório.
Segundo alegações do sindicato, a Lei do Menor Aprendiz (n.º 10.097/00) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proíbem o trabalho de menores em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Para o autor da ação, motéis, boates, restaurantes, hotéis e congêneres mostram-se incompatíveis com esse tipo de trabalho.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirma que o art. 403 da CLT “é claro em sua definição”. De acordo com a norma, “é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.
O parágrafo único do art. 403 diz que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.
A relatora garante que a autuação do Ministério do Trabalho, nesses casos, não encontra respaldo, pois há restrição expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da presença de menores em estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
O voto da relatora foi pelo provimento à apelação do sindicato. Assim, com base nos termos expostos pela desembargadora Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, acolheu o pedido do sindicato.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
De acordo com o sindicato, com base no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Delegacia Regional do Trabalho vem exigindo das empresas sindicalizadas a contratação de menores aprendizes, e a fiscalização vem determinando tal situação, sob pena de lavratura de auto de infração.
Alega que os estabelecimentos representados por ele são considerados prejudiciais à formação de menores, pois comercializam bebidas alcoólicas e toleram situações que exigem atitudes e formação adulta.
A Justiça Federal de 1.ª instância entendeu que há, sim, impedimento para a contratação, no caso de motéis e estabelecimentos que funcionem das 22h às 5h. Nos outros casos, mesmo havendo o comércio de bebida alcoólica ou tabaco, “não há restrição ao exercício da atividade laborativa do menor”, trecho do relatório.
Segundo alegações do sindicato, a Lei do Menor Aprendiz (n.º 10.097/00) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proíbem o trabalho de menores em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Para o autor da ação, motéis, boates, restaurantes, hotéis e congêneres mostram-se incompatíveis com esse tipo de trabalho.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirma que o art. 403 da CLT “é claro em sua definição”. De acordo com a norma, “é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.
O parágrafo único do art. 403 diz que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.
A relatora garante que a autuação do Ministério do Trabalho, nesses casos, não encontra respaldo, pois há restrição expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da presença de menores em estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
O voto da relatora foi pelo provimento à apelação do sindicato. Assim, com base nos termos expostos pela desembargadora Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, acolheu o pedido do sindicato.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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