O fato de a trabalhadora estar dentro do estabelecimento empresarial, sob o poder de direção do empregador, não lhe retira os direitos da personalidade,como, por exemplo, o direito à intimidade. É por isso que a conduta da coordenadora da empresa, ao permanecer dentro do banheiro sempre que os empregados fossem utilizá-lo, caracteriza violação do direito à intimidade e à privacidade e causa dor moral, ensejando o dever de reparar a lesão.
Essa situação foi analisada pela 7a Turma do TRT-MG, no recurso apresentado pela empresa reclamada, que não se conformou com a sentença que a condenou a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Acompanhando o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, os julgadores mantiveram a obrigação de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor arbitrado à reparação, para R$5.000,00.
Conforme esclareceu a relatora, a única testemunha ouvida no processo declarou que a coordenadora da empresa, não só acompanhava os empregados, entre eles a reclamante, até o sanitário, como lá permanecia aguardando-os até que terminassem. Esse procedimento configura claramente violação da intimidade da empregada.
A magistrada destacou que o direito à intimidade e à privacidade, que nada mais é do que o direito a não ser conhecido em certos aspectos pelos outros, deve ser respeitado pelo empregador, independente de o trabalhador se encontrar dentro do estabelecimento empresarial.
“A presença da coordenadora no sanitário sempre que um operador fosse utilizá-lo traduz evidente violação do direito à intimidade, visto como a faculdade assegurada às pessoas de se verem protegidas contra os sentidos dos outros, especialmente dos olhos e ouvidos alheios, em um momento de total e irrestrita privacidade”- finalizou a desembargadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
Essa situação foi analisada pela 7a Turma do TRT-MG, no recurso apresentado pela empresa reclamada, que não se conformou com a sentença que a condenou a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Acompanhando o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, os julgadores mantiveram a obrigação de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor arbitrado à reparação, para R$5.000,00.
Conforme esclareceu a relatora, a única testemunha ouvida no processo declarou que a coordenadora da empresa, não só acompanhava os empregados, entre eles a reclamante, até o sanitário, como lá permanecia aguardando-os até que terminassem. Esse procedimento configura claramente violação da intimidade da empregada.
A magistrada destacou que o direito à intimidade e à privacidade, que nada mais é do que o direito a não ser conhecido em certos aspectos pelos outros, deve ser respeitado pelo empregador, independente de o trabalhador se encontrar dentro do estabelecimento empresarial.
“A presença da coordenadora no sanitário sempre que um operador fosse utilizá-lo traduz evidente violação do direito à intimidade, visto como a faculdade assegurada às pessoas de se verem protegidas contra os sentidos dos outros, especialmente dos olhos e ouvidos alheios, em um momento de total e irrestrita privacidade”- finalizou a desembargadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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