A lei 12.551, de 15 de dezembro de
2011, alterou o artigo 6º da CLT, para disciplinar o trabalho à distância. A
redação atual deixa certo que não há diferença entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado na residência do empregado e o
realizado a distância. Tal alteração legislativa vai ao encontro do cenário
atual em que vive as relações de trabalho.
É certo que, com o advento
da tecnologia, o panorama trabalhista de 1943, época em que a CLT surgiu, não é
mais o mesmo. Comumente se vê que trabalhadores são recrutados para prestar
serviços a determinada empresa, porém sem que precisem se deslocar para tanto.
Há o fornecimento de toda a tecnologia que permite que haja o trabalho a
distância da mesma forma que ocorreria no ambiente corporativo: softwares,
telefones, equipamentos, etc.
Quando se trata de trabalho realizado à
distância, para que haja a configuração da relação empregatícia, da mesma forma
como ocorre no trabalho realizado no estabelecimento, deverão estar presentes os
pressupostos que caracterizam o contrato de trabalho: subordinação, onerosidade,
continuidade, pessoalidade.
O parágrafo único, incluído no art.6º, traz
a previsão de que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio”. Isso porque as empresas utilizavam em sua
defesa, nas ações trabalhistas com pedido de vínculo de emprego, o fato de que
não havia qualquer controle ou fiscalização sobre o que o trabalhador fazia.
Porém, é certo que a tecnologia atual permite ao empregador saber exatamente o
que está sendo executado e em que momento.
Surge desta forma, um novo
questionamento a respeito de tal alteração promovida na CLT: o direito de se
cobrar por trabalhos realizados à distância e fora do horário de trabalho.
Mesmo sem tal previsão expressa, sempre foi possível ao empregado
pleitear por pagamento extraordinário por trabalhos realizados fora de sua
jornada, bastando que houvesse prova de tal situação.
O TST, no
entanto, até o presente momento, tem o entendimento consubstanciado na súmula
428, de que o uso do celular, por si só, não é apto para caracterizar o regime
de sobreaviso:
SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação,
a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não
caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua
residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.´
O
regime de sobreaviso não se confunde com o trabalho extraordinário.
Inicialmente, o sobreaviso foi previsto apenas para os ferroviários, que durante
24 horas poderiam ser acionados em sua residência para que reassumissem suas
atividades. Tais horas de trabalho eram remuneradas à razão de 1/3 do valor da
hora de trabalho, sem qualquer adicional.
Tal dispositivo visava
remunerar o tempo em que o empregado ficou privado de sua liberdade de
locomoção. Assim, com base na natureza atribuída ao sobreaviso, foi que até o
momento o TST vem entendendo o uso de celulares, pagers, i-phones, etc. Como não
há restrição à locomoção, não há que se falar que o empregado se encontra em
sobreaviso.
Mesmo que não haja privação de locomoção, é certo que, uma
vez provada a realização de trabalho, qualquer que seja a modalidade, além da
jornada permitida, deverá ocorrer a remuneração.
O Presidente do TST,
Ministro João Oreste Dalazen, já sinalizou que a Corte Trabalhista deverá se
reunir para reavaliar a Súmula 428, tendo atualmente três possibilidades a
serem adotadas: manter o entendimento atual, passar a considerar o uso de
celular/pagers como sobreaviso, ou remunerar como hora normal de trabalho.
Cabe destacar que, além das implicações quanto à remuneração ou não do
período em que o empregado foi acionado, também poderá surgir questionamentos
quanto à indenização por intervalos ou descansos não usufruídos.
O
contato efetuado com o empregado durante o período de férias, seja através de
contatos telefônicos, emails, etc, poderá caracterizar que não houve a sua
concessão de forma correta, ensejando condenação à empresa para que o indenize.
Nesse sentido, o TST já firmou entendimento de que o pagamento fora do prazo
previsto em lei, por si só, já assegura a remuneração em dobro. (OJ 386
SDI-1).
Assim, é conveniente que as empresas passem a adotar critérios
mais rigorosos quanto ao uso e porte de equipamentos eletrônicos, evitando que
haja o acionamento fora da jornada de trabalho ou em período de férias.
Cabe destacar que, em caso de ação trabalhista, o ônus da prova caberá
ao empregado, que deverá provar que houve o trabalho prestado além da jornada.
Nada impede porém que, haja mudança de entendimento jurisprudencial, conforme
sinalizado pelo Presidente do
TST.
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Alteração da CLT
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