A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a condenação da empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., de Chapecó (SC), por acidente de trabalho. A empresa está obrigada a indenizar em R$ 28 mil a companheira de um vigilante vítima de disparos de arma de fogo quando trabalhava em uma escola pública.
O vigilante trabalhava no CAIC do bairro São Pedro, quando foi morto no dia 29 de fevereiro por volta das 15h, após uma discussão. Testemunhas dizem que o vigia tomava chimarrão e que, após uma série de desentendimentos com um menor de idade, recebeu os disparos e morreu no local. Segundo os relatos, ele e o menor de idade travaram luta corporal, enquanto o vigia desesperadamente pedia que o largasse. Em autodefesa, tentou sacar sua arma mas não conseguiu retirá-la a tempo. O agressor, também armado, efetuou disparos contra o trabalhador.
A companheira do vigilante ajuizou a ação trabalhista em que pediu indenização por danos morais em decorrência de acidente do trabalho e pensão vitalícia. A empresa, na contestação, alegou que até então não se sabia a autoria nem os motivos do crime. Sustentou que o vigilante recebera treinamento adequado e que não usava colete à prova de bala. Isso porque nem mesmo os policiais usavam esse tipo de proteção. E mais: que a atividade da empresa não era de risco.
Testemunhas revelaram que a criminalidade no bairro era elevada e que muitos jovens infratores entravam na escola para discutir com alguém ou para praticar algum delito. Por isso, a segurança foi terceirizada.
A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó considerou amplamente comprovado o fato de a atividade ser de risco, acarretando, assim, a culpa presumida do empregador. Descartou, porém, a pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar Recurso Ordinário, considerou o pedido improcedente e isentou a empresa da indenização, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TST. A Back interpôs então embargos à SDI-1 insistindo na ausência de comprovação de sua culpa no fato.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a Previdência Social, considera como acidente de trabalho aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Para o relator, a alegação da empresa de não existir culpa presumida pelo acidente não encontra respaldo na teoria do risco profissional, que considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade. “São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente”, explicou. “No caso, remanesce a responsabilidade objetiva em face do risco sobre o qual o empregado realizou suas funções, pois adota-se a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais para a relação jurídica”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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