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sexta-feira, 27 de março de 2009

Empresa responderá por indenização decorrente de surdez por excesso de ruído.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais à Companhia Vale do Rio Doce - na qualidade de responsável solidária -, pelas indenizações por danos morais e materiais que deverão ser pagas a um empregado terceirizado que prestava serviços no Complexo Minerador de Itabira (MG), por meio da Conservadora Soccer Ltda.
O empregado exercia a função de operador de caminhões munck (também chamados de “guindautos” por contarem com sistema hidráulico para movimentação de materiais pesados) e sofreu perda auditiva por excesso de ruído em razão do trabalho em áreas com níveis acima dos toleráveis (Minas do Cauê e de Conceição). Embora usasse equipamento de proteção individual (EPI), o acessório não foi suficiente para proteger contra o ruído intenso durante as oito horas de trabalho nas minas.
O trabalhador teve sua capacidade auditiva comprometida, de forma permanente e irreversível, e receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 28% da remuneração que recebia em julho de 2003 (época em que foi constatada a primeira perda auditiva), tendo em vista a redução de sua acuidade auditiva no mesmo percentual.
Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão regional está em sintonia com os dispositivos legais e constitucionais que tratam de responsabilidade e de reparação de danos.
No recurso ao TST, a defesa da Vale sustentou não ter sido demonstrada sua culpa quanto à doença que acometeu o trabalhador nem comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e as funções desempenhadas por ele.
Mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), como a atividade era realizada nas dependências da tomadora de serviços, competiria à Vale garantir um ambiente de trabalho saudável e sem riscos à integridade do trabalhador. Para o TRT/MG, ambas as empresas integrantes da terceirização são responsáveis solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho.
“Ao constatar a ocorrência de conduta culposa, dano moral e nexo causal, e condenar a empregadora e a tomadora de serviços ao pagamento da indenização por dano moral, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no artigo 186 do Código Civil, que informa que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’”, concluiu o ministro Renato de Lacerda Paiva, ao negar provimento ao agravo da Vale.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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