No início do ano que vem, entra em vigor a Lei número 12.441-2011, que instituiu a empresa individual limitada. Altera-se com ela o artigo 44 do Código Civil, acrescentando essa espécie de empresa ao rol de pessoas jurídicas (no inciso VI), que, por sua vez, é disciplinada no artigo 980-A, também criado pela mesma Lei.
O advento da Lei é comemorado pela classe empresarial porque concede ao empreendedor individual a garantia de separação de seu patrimônio particular do patrimônio de sua empresa, que, se criada sob os preceitos da nova Lei, será uma pessoa jurídica, distinta da pessoa de seu titular, pessoa natural.
Até o presente momento, o empresário individual, embora adquira o número de CNPJ para a prática de atos de comércio, responde com seus bens particulares (pois sua empresa é sua própria pessoa) pelas dívidas contraídas.
É, portanto, o patrimônios de afetação com as dívidas a razão de ser da empresa individual limitada. Essa "sociedade de um homem só", para ser criada, exige do seu titular a integralização de um "capital social" (sic, vide Lei) não inferior a cem vezes o salário mínimo. Esse capital, exclusivamente, responderá pelas dívidas (inclusive as trabalhistas) contraídas pela empresa.
O veto presidencial ao § 42, do artigo 980-A, criado pela Lei em questão, demonstra a preocupação governamental em não afastar da espécie a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do que dispõe o artigo 50 do Código Civil. 0 dispositivo vetado dispunha que o patrimônio particular do empresário não responderia — em hipótese nenhuma — pelas dívidas contraídas pela empresa.
O temor inicial da doutrina trabalhista sobre a novidade se mostra, portanto, injustificável. A nova forma empresarial representa menos riscos aos créditos do trabalhador do que as formas que já existem, pois, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada (pessoa distinta dos sócios, que portanto, gozam da mesma prerrogativa de incomunicabilidade de dívidas e patrimônios) não têm a mesma exigência acerca do valor mínimo para o capital social (cem salários) e as firmas individuais (pessoa natural do comerciante) nem mesmo patrimônio possuem.
Não se ignora, porém, que o mau uso da personalidade jurídica fará desse instituto mais uma arma contra a garantia das dívidas trabalhistas, que, caso não sejam satisfeitas, terão de peregrinar pelo extenso caminho da exaustão do patrimônio da pessoa jurídica para, caso se entenda aplicável o artigo 50, do Código Civil, perseguir-se o patrimônio particular do empresário. Nada diferente, no entanto, do que se apresenta atualmente com as sociedades comerciais.
O empresário individual também é um trabalhador e a possibilidade de agora poder separar o patrimônio de sua empresa do seu, sem a necessidade de associar-se ou criar uma sociedade fictícia para esse fim, deve ser vista com uma boa perspectiva de avanço social.
Na qualidade de empregador, a preocupação desse empresário deve ser a de não comprometer em dívidas mais do que o patrimônio da empresa pode idoneamente suportar, sob pena de perder a prerrogativa de preservação de seus bens particulares.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás
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