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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Cuidados para evitar acidentes domésticos com eletricidade


Quando uma corrente elétrica passa pelo corpo humano a pessoa sente o que chamamos de choque elétrico. Esse tipo de acidente com eletricidade pode causar diversos efeitos na vítima, como danos aos tecidos nervosos (que comandam outros sistemas, por exemplo o respiratório, ocasionando uma parada), alterações na frequência cardíaca e no sangue, queimaduras e até a morte.
Em 2008, a Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos de Eletricidade, Abracopel, fez uma pesquisa baseada em notícias divulgadas pela imprensa e apontou 218 registros de morte por eletrocussão, 186 incêndios gerados por curto-circuito, 28 acidentes com choque elétrico que não acabaram em óbitos e 61 curtos-circuitos sem acidentes graves.
Para não passar a fazer parte das estatísticas, você precisa tomar alguns cuidados para evitar problemas com eletricidade em sua residência e garantir a sua segurança e da sua família. Veja a seguir algumas dicas:
Tomadas
Evite o uso de benjamins e não ligue vários aparelhos na mesma tomada. Segundo a DME, distribuidora de energia elétrica em Minas Gerais, esses hábitos podem provocar aquecimento nos fios, desperdiçando energia e podendo causar curtos-circuitos.
Sobrecarregar as tomadas é ainda mais grave em ambientes molhados como a cozinha e área de serviço, explica Milena Guirão, gerente de marketing do Programa Casa Segura. "Nestes locais o perigo de sobrecarga é maior porque os eletrodomésticos têm mais potência e causam um efeito no fio de eletricidade semelhante ao entupimento de uma artéria do coração", explica.
Também nunca ligue diretamente um fio sem a flecha nos plugues da tomada e nunca desligue aparelhos puxando-os pelo fio. Além disso, coloque protetores nas tomadas para prevenir choques em crianças. Na próxima página, aprenda como usar aparelhos eletrônicos e fazer reparos na rede de sua residência sem correr o risco de levar um choque.
Fazendo reparos em casa
Mesmo se for trocar apenas uma lâmpada, desligue disjuntores e a chave geral. Não se esqueça de alertar os moradores para que ninguém religue o fornecimento de energia e nunca mexa com eletricidade quando estiver com as mãos, roupas ou calçados molhados. Ao trocar a lâmpada, não toque na parte metálica.
Não toque em fios sem saber se estão ligados à rede elétrica, muito menos se estiverem desencapados. Quando um fusível queima, não basta substitui-lo, procure identificar a causa e, após solucionar o problema, substitua-o por outro de igual capacidade ou rearme o disjuntor. Nunca coloque arames ou moedas no lugar de fusíveis.
Nunca troque disjuntores por outros de maior capacidade para evitar quedas. Assim como eles, os fios de eletricidade têm espessuras específicas para suportar determinadas cargas elétricas. Quando você aumenta a capacidade do disjuntor, ele começa a liberar mais carga para um fio que vai ficar como uma via congestionada, esquentar e até derreter. "Nesta situação, a probabilidade de incêndio é grande, por isso dizemos que quedas frequentes de disjuntores são um sinal para redimensionar a instalação", comenta Milena Guirão.
Aparelhos eletrônicos
Siga sempre o manual de instruções de seus aparelhos eletrônicos e aterre os equipamentos de maior potência, como geladeira, forno micro-ondas e ar condicionado. O Ministério do Trabalho explica em sua cartilha para trabalhos domésticos que qualquer defeito no circuito elétrico de eletrodomésticos e eletrônicos pode conduzir corrente para a carcaça, causando choque.
Nunca posicione qualquer aparelho elétrico ao alcance de quem estiver imerso em uma banheira, piscina ou tomando banho. Da mesma forma, mantenha os equipamentos longe de pias, banheiras, superfícies molhadas e locais úmidos. A DME orienta seus consumidores para, caso um aparelho caia dentro d'água, desligá-lo da tomada antes de tentar recuperá-lo. Ao sair de casa verifique se eletrodomésticos estão desligados e nunca coloque facas, garfos ou qualquer objeto de metal dentro de aparelhos elétricos ligados.
A instalação elétrica da residência costuma dar sinais de saturação antes de ocorrem acidentes. O mais comum deles é o morador sentir que tem poucas tomadas disponíveis em casa. "Muitas casas mais antigas não foram projetadas para suportar a quantidade de eletrodomésticos e eletrônicos que nós temos hoje", comenta Milena Guirão, gerente de marketing do Programa Casa Segura, que tem como objetivo divulgar a importância de manter a instalação elétrica em condições adequadas de segurança.
Ela cita que a vida útil da fiação costuma ser de 20 anos, mas justamente para evitar sobrecarregar tomadas por causa dos avanços tecnológicos, a dica é revisar toda a rede a cada cinco anos.
Luzes piscando quando dois equipamentos, como chuveiro e secador, por exemplo, são ligados ao mesmo tempo é outro sinal de que os sistemas da instalação elétrica não estão bem divididos ou precisam ser segmentados ainda mais. Da mesma forma, quando você leva um pequeno choque ao tocar no registro do chuveiro ou na porta da geladeira é um indicador de que o aterramento da sua casa está com problemas. Milena explica que, assim como os eletrodomésticos possuem um fio verde conhecido como fio terra, as residências devem ter um aterramento que desvia a carga elétrica do corpo da pessoa para o solo mesmo que o fio terra do equipamento elétrico não esteja conectado. O dispositivo residual compõe, junto ao fio terra, o conjunto de segurança de uma casa. Conhecido como DR, ele é um interruptor automático que desliga automaticamente a corrente elétrica em casos de insegurança.
Se você anda sentindo cheiro de fumaça e de cabo derretido, procure ajuda imediatamente, pois este é o sinal mais grave que a rede elétrica pode dar.

















sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Alteração da CLT



A lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, alterou o artigo 6º da CLT, para disciplinar o trabalho à distância. A redação atual deixa certo que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado na residência do empregado e o realizado a distância. Tal alteração legislativa vai ao encontro do cenário atual em que vive as relações de trabalho. 

É certo que, com o advento da tecnologia, o panorama trabalhista de 1943, época em que a CLT surgiu, não é mais o mesmo. Comumente se vê que trabalhadores são recrutados para prestar serviços a determinada empresa, porém sem que precisem se deslocar para tanto. Há o fornecimento de toda a tecnologia que permite que haja o trabalho a distância da mesma forma que ocorreria no ambiente corporativo: softwares, telefones, equipamentos, etc. 
Quando se trata de trabalho realizado à distância, para que haja a configuração da relação  empregatícia, da mesma forma como ocorre no trabalho realizado no estabelecimento, deverão estar presentes os pressupostos que caracterizam o contrato de trabalho: subordinação, onerosidade, continuidade, pessoalidade. 
O parágrafo único, incluído no art.6º, traz a previsão de que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Isso porque as empresas utilizavam em sua defesa, nas ações trabalhistas com pedido de vínculo de emprego, o fato de que não havia qualquer controle ou fiscalização sobre o que o trabalhador fazia. Porém, é certo que a tecnologia atual permite ao empregador saber exatamente o que está sendo executado e em que momento.
Surge desta forma, um novo questionamento a respeito de tal alteração promovida na CLT: o direito de se cobrar por trabalhos realizados à distância e fora do horário de trabalho. 
Mesmo sem tal previsão expressa, sempre foi possível ao empregado pleitear por pagamento extraordinário por trabalhos realizados fora de sua jornada, bastando que houvesse prova de tal situação. 
O TST, no entanto, até o presente momento, tem o entendimento consubstanciado na súmula 428, de que o uso do celular, por si só, não é apto para caracterizar o regime de sobreaviso:
SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.´
O regime de sobreaviso não se confunde com o trabalho extraordinário. Inicialmente, o sobreaviso foi previsto apenas para os ferroviários, que durante 24 horas poderiam ser acionados em sua residência para que reassumissem suas atividades. Tais horas de trabalho eram remuneradas à razão de 1/3 do valor da hora de trabalho, sem qualquer adicional. 
Tal dispositivo visava remunerar o tempo em que o empregado ficou privado de sua liberdade de locomoção. Assim, com base na natureza atribuída ao sobreaviso, foi que até o momento o TST vem entendendo o uso de celulares, pagers, i-phones, etc. Como não há restrição à locomoção, não há que se falar que o empregado se encontra em sobreaviso. 
Mesmo que não haja privação de locomoção, é certo que, uma vez provada a realização de trabalho, qualquer que seja a modalidade, além da jornada permitida, deverá ocorrer a remuneração. 
O Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, já sinalizou que a Corte Trabalhista deverá se reunir para reavaliar  a Súmula 428, tendo atualmente três possibilidades a serem adotadas: manter o entendimento atual, passar a considerar o uso de celular/pagers como sobreaviso, ou remunerar como hora normal de trabalho. 
Cabe destacar que, além das implicações quanto à remuneração ou não do período em que o empregado foi acionado, também poderá surgir questionamentos quanto à indenização por intervalos ou descansos não usufruídos. 
O contato efetuado com o empregado durante o período de férias, seja através de contatos telefônicos, emails, etc, poderá caracterizar que não houve a sua concessão de forma correta, ensejando condenação à empresa para que o indenize. Nesse sentido, o TST já firmou entendimento de que o pagamento fora do prazo previsto em lei, por si só, já assegura a remuneração em dobro. (OJ 386 SDI-1).
Assim, é conveniente que as empresas passem a adotar critérios mais rigorosos quanto ao uso e porte de equipamentos eletrônicos, evitando que haja o acionamento fora da jornada de trabalho ou em período de férias. 
Cabe destacar que, em caso de ação trabalhista, o ônus da prova caberá ao empregado, que deverá provar que houve o trabalho prestado além da jornada. Nada impede porém que, haja mudança de entendimento jurisprudencial, conforme sinalizado pelo Presidente do TST.
Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Evite situações que causam risco de incêndio em casa

Descargas elétricas, sobrecarga em instalações elétricas, falhas humanas e brincadeiras de criança são algumas possíveis causas de um incêndio residencial. Os incidentes com fogo são classificados de acordo com o material combustível que alimenta as chamas. É de acordo com essa classificação que você deve escolher o extintor para combater o incêndio.

São chamados de incêndios de Classe A aqueles cuja a causa do fogo são combustíveis sólidos, ou seja, quando a chama é alimentada por madeira, papel, tecido e outros materiais que deixam resíduos depois de queimarem. Líquidos inflamáveis como álcool, querosene, óleos e combustíveis são os causadores dos incêndios classificados como da classe B. Neste caso, as chamas se espalham rapidamente e o risco de explosões é grande. Incêndios de Classe C ocorrem quando as causas do fogo são curtos-circuitos ocorridos em transformadores, fios e cabos de equipamentos elétricos.

Ainda existem os da classe D, cujo fogo é alimentado pela queima de metais combustíveis como zinco, alumínio e magnésio, também conhecidos como materiais pirofóricos.

Precauções simples em relação ao uso de equipamentos elétricos, cigarros, lâmpadas e velas, por exemplo, são capazes de minimizar os riscos de surgimento de focos de incêndios em casa. Veja nas próximas páginas as orientações do Corpo de Bombeiros para deixar sua residência segura.

Aparelhos que usam fogo

De acordo com Tales Roberto da Silva, do 9º Batalhão de Varginha do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, apesar de ser um hábito comum, as pessoas não devem usar líquidos inflamáveis como álcool para acender lareiras e churrasqueiras. Em vez deles, você deve usar álcool em gel, acendedores elétricos e a base de combustíveis em estado sólido. É fácil encontrar esses produtos em lojas especializadas em artigos para churrasco e lareira.

Cigarro

A cartilha de prevenção de incêndios do Corpo de Bombeiros de São Paulo alerta para várias situações que os fumantes podem criar que são potenciais causadoras de incêndios, como usar lixeiras como cinzeiro, jogar pontas de cigarro pela janela ou deixá-las sobre mesas, armários e prateleiras, por exemplo, e fumar enquanto manipula produtos de limpeza e inflamáveis.

Tales Roberto da Silva, do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, ainda adverte que fumar com sono e perto da cama aumenta o risco de incidentes com fogo na residência.

Equipamentos eletrônicos

Uma dica importante é não deixar os aparelhos eletrônicos ligados na tomada quando você precisar se afastar deles ou ao terminar de usá-los. Por exemplo: ferro de passar e secadores de cabelo. Manter os aparelhos ligados sem estar por perto aumenta a probabilidade de acidentes com crianças, que podem terminar ocasionando incêndios.

Além disso, retire da tomada os eletroeletrônicos quando for se ausentar da residência para viajar. Isso evita que descargas elétricas geradas por problemas na rede de fornecimento, ou por chuvas, ocasionem curto-circuito nos aparelhos.

Fogão

O descuido mais comum em relação ao fogão é posicionar o botijão de gás dentro de casa. Esse é um risco que você e sua família não precisam correr. O ideal é instalá-lo do lado de fora da residência e sempre desligar o registro ao sair de casa, orienta Tales Roberto da Silva, do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.

Não permitir o acesso de crianças ao fogão e nunca se ausentar da cozinha quando alguma panela estiver no fogo diminuem bastante os riscos de um acidente. Também é preciso manter cortinas, panos de prato e outros itens que possam pegar fogo longe do fogão e do botijão de gás.

Cortinas e tapetes

Nunca deixe lâmpadas em contato com papéis e tecidos, como cortinas e tapetes, pois o calor gerado por ela é capaz de incendiar esses materiais. O mesmo vale para velas, que não devem ficar acessas quando os moradores não estiverem em casa ou estiverem dormindo. O Corpo de Bombeiros de Minas Gerais ressalta que é preciso evitar que cortinas compridas e tapetes fiquem sobre fios elétricos, pois em caso de curto-circuito ou aquecimento dos fios eles podem pegar fogo e iniciar um incêndio.

Rede elétrica

Você já deve ter ouvido a orientação de que não se deve ligar vários aparelhos na mesma tomada usando extensão ou benjamins. Isso também vale para manter o risco de incêndio longe de sua casa. Outra dica é verificar sempre a condição da fiação de eletricidade, pois quando os fios estão descascados eles soltam faíscas ao tocar uns nos outros, o que é suficiente para começar um incêndio.

Limpeza da casa

Usar álcool e outros produtos inflamáveis como querosene, gasolina e solventes na limpeza da casa é comum nos lares brasileiros, apesar do risco que representam. Essas substâncias formam uma mistura explosiva ao entrar em contato com o ar, mesmo o álcool em gel, que tem sido a alternativa ao álcool líquido. Portanto, use produtos de limpeza não inflamáveis e garanta a segurança de sua família.

O fim do uso doméstico do álcool e a instalação de regras de controle para que ele seja vendido são as bandeiras da Frente Nacional que Combate aos Acidentes com Álcool, que reúne a Associação Médica Brasileira, a Associação Paulista de Medicina, a Ong Criança Segura, a Pro-Teste e a Sociedade Brasileira de Queimadura.
Fonte: bbel.uol.com.br

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Acidente em caldeira de cervejaria em MT despeja óleo em córrego


Um derramamento de óleo combustível provocado por acidente em uma das caldeiras da Cervejaria Petrópolis (Crystal) em Rondonópolis, cidade do Sul de Mato Grosso, causou estragos de grau sete, numa escala de zero a dez, ao longo de um trecho e nas margens do Córrego Esparramo,  segundo informou o gerente de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente de Rondonópolis, Robson Arruda. O acidente aconteceu na última sexta-feira, 7, e só foi descoberto  depois de uma denúncia de um internauta.
 
Apesar do dano,  o secretário Lindomar Alves ainda não foi lavrado nenhum auto de infração. "Temos primeiro que avaliar a extensão dos danos para só depois, aplicarmos multas”, adiantou. O Córrego Esparramo corta toda a área de reserva do 18º GAC, até desaguar no Rio Vermelho e depois no Pantanal.
 
No trecho em que o Córrego Esparramo cruza o fundo da fábrica foi visto um caminhão utilizado para fazer limpeza de fossas, o chamado "bizorrão", retirando o excesso de óleo que vazou da caldeira. Três funcionários da cervejaria acompanhavam o trabalho. Eles, porém,  deixaram o local ao perceberem a presença de uma equipe do site AgoraMT. Uma hora depois, já com a presença da equipe de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente, os três funcionários da cervejaria voltaram ao local, acompanhados do gerente geral da unidade, Celso Santana.
 
Em nota, a empresa confirma que houve o vazamento de óleo no momento em que chovia torrencialmente e o resíduo desse óleo foi carreado até às margens do Córrego Esparramo, mas sustenta que os danos foram mínimos.  "Foi acionado imediatamente o Plano de Atendimento Emergencial e iniciadas as ações mitigadoras com a finalidade de evitar efeitos danosos ao meio ambiente, o que transcorreu sem impacto ambiental, conforme constatado pela visita in loco da Secretaria Municipal do Meio Ambiente" - assina Celso Santana;
 
Ainda segundo a empresa, o acidente aconteceu em virtude da instalação de equipamentos em caráter temporário e para atendimento à reforma de uma das  caldeiras de biomassa.
Fonte: 24 Horas News

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Trabalhadora deve receber indenização por promessa de emprego frustrada.

A Lupatech S.A., fornecedora de equipamentos para o setor de petróleo e gás, deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora. A reclamante passou por seleção, fez exame admissional e participou de processo de integração na empresa, mas um dia antes de começar a trabalhar recebeu a notícia de que não seria contratada.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença do juiz André Vasconcellos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, aumentaram o valor da indenização, estipulada no primeiro grau em R$ 1,6 mil. Para os magistrados, atitude da empregadora caracterizou promessa de emprego frustrada, que viola o princípio da boa fé, de observância obrigatória inclusive na fase de pré-contrato.

De acordo com informações do processo, a trabalhadora enviou currículo para uma agência de empregos em 24 de julho de 2009 e foi avisada, logo em seguida, sobre a existência de uma vaga para telefonista na empresa Lupatech.

O posto de trabalho era destinado a pessoas com deficiência, caso da reclamante, que disse ter realizado entrevista já no dia 6 de agosto, quando lhe foi mostrada a sala em que receberia aulas de inglês durante três dias por semana.

Ela afirmou, ainda, que se submeteu a exame admissional no dia 12 do mesmo mês e participou de processo de integração no dia 13, sendo definido o dia 21 como seu primeiro dia de trabalho.

Relatou, entretanto, ter recebido ligação da empresa, no dia 20, com a informação de que, por questões econômicas, não seria mais contratada. Sentindo-se lesada pela expectativa frustrada, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização por danos morais

O juiz de São Leopoldo julgou procedente o pedido. O magistrado referiu, na sentença, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que caracterizam as violações de direitos e os atos ilícitos que causam danos a pessoas e preveem reparação.

Conforme Vieira, essas normas são aplicáveis mesmo na fase de pré-contrato, desde que o dano seja comprovado. O juiz citou, também, o princípio da boa fé, previsto no artigo 422 do mesmo código, e afirmou que tal princípio foi descumprido no caso dos autos, gerando direito à indenização.

A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-RS. O recurso da empregadora não foi apreciado porque ela não efetivou o depósito recursal por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), de uso obrigatório no seu caso, conforme a Súmula 426 do TST.
 Já o pedido da trabalhadora, solicitando aumento do valor indenizatório, foi atendido. Ela ressaltou, para tanto, que a frustração da perda de uma vaga de trabalho, no caso de uma pessoa com deficiência, é significativamente mais traumática, e que o valor definido pelo juiz estava abaixo do patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, argumentos acolhidos pela 4ª Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Redes sociais: o empregador deve proibir ou regulamentar?

Erik Qualman, autor da publicação online Socialnomics ( http://www.socialnomics.net/ ), afirmou que "nós não temos escolha em usar ou não mídia social, a questão é o quão bem nós usamos mídia social".

Rede social e mídia social são termos anteriores à era da internet, mas que se tornaram populares após o surgimento de sites de relacionamento (pessoal e/ou profissional) como Facebook, LinkedIn, Orkut, etc, e de publicações colaborativas de conteúdo, como a Wikipedia.

Em um cenário em que somente o Facebook tem 750 milhões de usuários (e crescendo) e o Twitter mais de 230 milhões de comentários por dia, as redes sociais eletrônicas podem eventualmente representar dor de cabeça para alguns empregadores. A discussão entre a relação "empresa x empregados x mídia social" é um dos tópicos mais populares no meio jurídico atualmente, especialmente no direito do trabalho.

Se no passado a discussão era focada apenas nas horas perdidas pelos trabalhadores ao utilizarem a internet e sites de relacionamento durante a jornada de trabalho, agora as discussões (e os problemas) são mais abrangentes.

Divulgação de informações confidenciais, impacto negativo na imagem dos empregadores, o possível uso de informações contidas em redes sociais como prova judicial, relacionamentos indesejados entre empregados e clientes, assédio moral, entre outras, são apenas alguns exemplos.

Como uma brincadeira de mau gosto, dois empregados de uma grande rede de pizzaria norte-americana, postaram um vídeo no YouTube em que violavam regras básicas de higiene ao preparar uma pizza. O vídeo rapidamente se tornou um fenômeno mundial de visualizações. Além do impacto negativo de imagem, na mesma semana os preços das ações da empresa, que era listada na bolsa, tiveram uma queda acentuada.

Exemplos como este podem levar a um primeiro pensamento de que a proibição de uso no ambiente de trabalho é o melhor caminho para evitar alguns inconvenientes causados por redes sociais.

Entretanto, em um momento em que telefones fixos estão virando artigos de museu e smartphones têm acesso fácil, barato e rápido à internet, parece improvável que os empregadores possam, de fato, bloquear o acesso no ambiente de trabalho de seus empregados às redes sociais.

O mero bloqueio de um site como o Facebook não impede o empregado de usar o seu telefone celular particular para acessar o site enquanto trabalha, ou até mesmo postar um comentário sobre a empresa de seu computador pessoal quando chegar em casa.

Uma opção viável, ainda que se opte pelo bloqueio, é a criação de políticas sobre o uso e acesso adequado de redes sociais.

Como disse Erik Qualman, as empresas devem saber como usar de forma adequada mídias sociais. Ignorar a existência de redes sociais e somente bloquear a utilização por parte de seus empregados não parece ser a saída mais adequada.

Na Inglaterra, em um recente caso, um empregado de uma famosa marca de computadores postou no Facebook comentários negativos sobre a marca e seus produtos. Em razão disso, a empresa dispensou o empregado, que em seguida entrou com uma ação trabalhista contestando o motivo da dispensa.

Tendo em vista a clara e bem escrita política de mídia e redes sociais da empresa, o tribunal entendeu que o motivo da dispensa foi justo. Esse caso é apenas um exemplo de como é importante as empresas terem uma política sobre o tema.

No entanto, a IncisiveMedia (http://www.incisivemedia.com/) aponta que apenas 25% das empresas de fato possuem políticas de mídias e redes sociais. Além disso, muitas políticas para uso de computadores são omissas ou desatualizadas a respeito do uso dessas redes.

No Brasil, o ordenamento jurídico, mesmo apresentando alguns obstáculos e pontos controversos, possibilita a criação de políticas eficazes e acessíveis para as empresas.

Apesar de existirem alguns exemplos locais, como uma âncora de um jornal de TV ter sido dispensada em razão de comentários sobre dados supostamente sigilosos da emissora no Facebook, casos como os mencionados acima ainda não são tão recorrentes no país.

Entretanto, a popularização do acesso às redes sociais já permite observar um crescimento do número de citações de palavras como Orkut, Twitter, Facebook, entre outros, no texto das decisões judiciais, principalmente na Justiça do Trabalho.

O acesso fácil e mundial à internet faz com que qualquer empregador, independentemente de setor e tamanho, fique exposto a eventuais contingências. Os problemas que redes e mídias sociais podem gerar não se limitam a uma área de atuação específica da indústria.

Assim, é importante que as empresas estejam preparadas e protegidas em relação a mídias e redes sociais. Nesse sentido, a boa aplicação do direito do trabalho por meio de políticas claras, objetivas e de fácil implementação se torna um aliado mais do que necessário, essencial.

(*) Advogados da área trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados
Fonte: Migalhas