Um trabalhador conseguiu junto à Justiça do Trabalho a rescisão indireta de seu contrato de trabalho devido às condições inadequadas de moradia, alimentação e higiene pessoal oferecidas pela empresa na qual era empregado. A decisão, dada pela juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Rafaela Barros Pantarotto, também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Com base em provas testemunhais e fotográficas a juíza verificou o descumprimento da Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições e o meio ambiente de trabalho, expondo o empregado “a perigo manifesto de mal considerável”. Neste sentido, a magistrada acolheu o pedido feito pelo trabalhador de reconhecimento da rescisão indireta, por culpa da empresa.
Atuante no ramo de engenharia, empreendimentos e construções e dedicada particularmente ao atendimento de grandes projetos de infra-estrutura de transmissão de energia no país, em especial na região Amazônica, a empresa realiza projetos em meio rural, deslocando trabalhadores e equipamentos para zonas de mato, onde permanecem por vários dias.
Conforme a sentença, os sanitários oferecidos aos empregados eram na forma de tendas, sendo verificada até mesmo a ausência de chuveiros para realização dos banhos. Soma-se a isso o local disponibilizado para refeições, as quais eram realizadas em cadeirinhas levadas ao campo, sendo que essas não eram, inclusive, suficientes para todos os empregados, que se viam obrigados a alimentar-se “sentados no chão”.
De mesmo modo, as condições de higienização dos dormitórios utilizados por mais de 100 empregados homens eram também inadequadas, destacou a juíza, sujeitando o trabalhador a viver em condições que violavam sua dignidade humana. Conforme comprovado no processo, a limpeza dos locais de repouso era realizada apenas duas vezes por semana.
Dano Moral
Diante das irregularidades verificadas, a magistrada acolheu o pedido de indenização por danos morais realizado pelo trabalhador, condenado a empresa ao pagamento de R$ 40 mil. “Ter, como regra, a submissão a tais situações, seja durante o labor propriamente dito, seja durante os períodos de descanso, por certo viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana”, escreveu.
A magistrada salientou também que a disponibilização de locais adequados de alimentação, moradia e higienização pessoal em conformidade com as exigências trazidas pela legislação trabalhista “em nada tendem ao luxo ou ao exagero, pois limitam-se à garantia de condições de trabalho minimamente adequadas à dignidade, saúde e segurança do trabalhador”.
Além da indenização, a empresa foi condenada ainda ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato, como férias, 13º, multa de 40% sobre o FGTS, entre outros.
Outros pedidos
O trabalhador pedia também a condenação da empresa por ser obrigado a carregar peças com peso médio de 200kg com o auxílio de apenas mais um colega de serviço, contrariando a norma prevista no artigo 198 da CLT. Segundo a magistrada, todavia, a declaração foi contrariada pelo próprio autor da ação em depoimento prestado. Além disso, a empresa comprovou que respeitava a legislação.
Também foi refutado o argumento apresentado pelo ex-empregado de que as condições de transportes dos trabalhadores eram precárias.
Fonte: Âmbiro Jurídico
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