Por meio da Lei nº 12.740, de 2012, publicada em dezembro no Diário Oficial
da União, e já em vigor no dia 10 de dezembro, foi alterado o artigo 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido do inciso II, que passa a
prever novas hipóteses para o pagamento de adicional de
periculosidade.
A inovação estendeu o direito ao percebimento de
adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a "roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial".
Em outras palavras, a partir de agora, a atividade de
vigilante privado e de transporte de valores passou a ser considerada uma
atividade perigosa, possibilitando a estes trabalhadores, desde que preenchidos
os requisitos do artigo 193 da CLT, o recebimento do adicional de periculosidade
equivalente a 30% sobre o salário básico.
É importante ressaltar que
para fazer jus a esse adicional, nos moldes instituídos pela nova lei, o
trabalhador deve estar devidamente habilitado para exercer a profissão de
vigilante patrimonial ou pessoal, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, a qual
prevê, em seu artigo 16, uma série de requisitos a serem seguidos, além da
fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).
Todavia, o
simples fato de o empregado ser vigilante não lhe dará, automaticamente, o
direito ao adicional de periculosidade. Isto porque o texto da lei não vincula o
direito a uma determinada função, mas sim ao ambiente em que esta se desenvolve.
Ou seja, só terá o direito ao adicional de periculosidade o trabalhador de
segurança pessoal ou patrimonial que efetivamente estiver exposto a risco
acentuado de roubo ou outras espécies de violência física.
Outra
alteração trazida pela nova Lei foi a inclusão, no inciso I do artigo 193 da
CLT, da proteção aos trabalhadores em contato permanente com energia elétrica,
os quais também passarão a receber o adicional de periculosidade no importe de
30% sobre o salário base.
A edição da nova lei revogou a Lei nº 7.369,
de 1985, que instituía um salário adicional aos empregados no setor de energia
elétrica, em condições de periculosidade, no importe de 30% sobre o "salário que
perceber" (artigo 1º).
Houve, portanto, uma alteração na base de cálculo
do benefício, que na lei anterior era calculado sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado e agora passou a ser sobre o salário base, ou seja,
excluídos da base de cálculo outros adicionais ou gratificações legais que
compõem a remuneração do empregado. Tal alteração tem gerado críticas, eis que
representa possível perda salarial para os trabalhadores do setor.
Além
disso, aparentemente há uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de
periculosidade aos trabalhadores em contato intermitente - e não permanente -
com energia elétrica. A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o
pagamento do adicional no caso de risco acentuado em virtude de "exposição
permanente" do trabalhador.
A Lei nº 12.740 também acrescentou o
parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT, segundo o qual é vedado o acúmulo de
adicional de periculosidade com outros da mesma natureza eventualmente já
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, sendo permitido o seu
desconto ou compensação. Na prática, o acréscimo dessa vedação impedirá a
cumulação do adicional de periculosidade com adicional de risco de vida, visto
que o pagamento deste último é previsto na maioria das normas coletivas da
categoria dos vigilantes.
Neste ponto, a lei fez menção à previsão de adicionais em acordos coletivos,
deixando de citar eventuais benefícios previstos em convenções coletivas.
Todavia, em que pese a falha na redação do parágrafo 3º do artigo 193 da CLT, a
melhor interpretação é a de que também será vedada a cumulação de adicionais
previstos em convenções coletivas de trabalho.
Destaca-se, por fim, que
a nova redação dada ao caput do artigo 193 dispõe que o Ministério do Trabalho e
Emprego deverá regulamentar quais são, de fato, as atividades ou operações
consideradas perigosas, razão pela qual será necessário aguardar a referida
regulamentação para avaliar-se, com clareza, o real alcance dessa nova
lei.
Por ora, percebe-se que as inovações trazidas pela Lei nº 12.740
são, em sua maioria, benéficas aos trabalhadores. Por outro lado, é fato que
estas trarão um aumento significativo nos custos das empresas de vigilância e
segurança, na medida em que serão impactadas com um aumento na folha de
pagamento, diante do acréscimo ao salário dos empregados abrangidos em mais 30%,
além dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário,
depósitos do FGTS e contribuição previdenciária.
Fonte: Valor Econômico
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