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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Tribunal mantém multa de R$ 170 mil aplicada à Seara S/A .

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que entendeu válido auto de infração por meio da qual foi aplicada multa administrativa de R$ 170 mil à Seara Alimentos S/A, por conta da discriminação constatada em demissões decorrentes do número de atestados médicos apresentados pelos empregados e a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais.

O auto de infração foi expedido por fiscais do trabalho após visita de inspeção em junho de 2008 às instalações, documentos e procedimentos fabris da empresa, quando a indicaram como infratora do artigo 1º da Lei nº 9.029/95 (que trata da discriminação no emprego) por adotar práticas discriminatórias para o acesso e a manutenção do emprego, ao exigir que todos os candidatos apresentassem documento original de folha corrida para efetivar as admissões.

A fiscalização também constatou a ocorrência de 250 demissões sem justa causa em 2007, baseadas nas condições de saúde dos empregados, embora a Seara tenha contestado a amostragem apresentada pelos auditores indicando, com números, o baixo índice dos casos de demissão de funcionários com histórico de atestados, se comparado com a totalidade de demissões em um ano, ou seja, dez.

Casos estes que, segundo ela, foram motivados em históricos de indisciplina, indicando tratar-se de funcionários com reduzida compatibilidade com o empregador e, por conseguinte, baixa produção e eficiência, sendo natural que fossem os primeiros a serem selecionados para desligamento.

Defesa administrativa

A empresa ainda apresentou defesa administrativa, onde sustentou estar agindo licitamente ao solicitar os antecedentes criminais dos postulantes à vaga de trabalho, como tradicionalmente ocorre em qualquer concurso público, de modo a conhecer aquele que irá contratar.

Mas a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) não acolheu sua defesa administrativa, impondo-lhe multa no valor de R$ 170 mil. Sem êxito em seu recurso ao Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da DRT/SC, a Seara ajuizou na Justiça do Trabalho ação declaratória de inexistência de débito fiscal e infração administrativa, com pedido liminar contra a União Federal.

Ao julgar os pedidos da Seara procedentes, a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC) declarou a inexistência de débitos decorrentes do auto de infração e concedeu caráter definitivo à cautelar.

Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o qual, ao analisar as fichas de acompanhamento comportamental anexas ao ato de infração, verificou que todos os dez empregados dispensados sem justa causa apresentaram atestados médicos, sendo que na ficha de oito deles constou como motivo da rescisão a quantidade de atestados.

Para o Colegiado, a conduta da empresa, além de violar as disposições dos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º e 225 da Constituição Federal e a Lei nº 9.029/95 "Também demonstrou a intenção de coagir os demais empregados, induzindo-os a não se afastarem para fazer o correto e necessário tratamento médico".

Quanto à exigência da certidão de antecedentes criminais, o Regional considerou que o fato de a empresa não adotar nenhuma outra medida preventiva também afronta os mesmos dispositivos constitucionais e a referida lei. Considerou, ainda, que a empresa fazia tal exigência com o único propósito de discriminar os trabalhadores vítimas de condenações por algum crime ou contravenção penal.

A considerar que o objetivo da empresa em exigir a referida certidão não tenha sido o de discriminar, mas proteger os demais empregados e seu patrimônio "É certo que as dispensas motivadas pela apresentação de atestados e pelas condições de saúde dos empregados já são mais que suficientes para justificar a aplicação da multa em patamar máximo", avaliou o Regional.

No recurso de revista ao TST, a Seara sustentou que as demissões sem justa causa motivadas pelo número de atestados médicos dos empregados e a exigência da certidão de antecedentes criminais não têm caráter discriminatório, pois o objetivo maior foi o de proteger a integridade física dos empregados, na maioria mulheres, bem como o patrimônio da empresa, tendo em vista o uso de facas no desempenho das atividades. Como o Regional indeferiu a subida do recurso ao TST, a empresa interpôs agravo de instrumento.

Para o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do regional não violou os artigos 1º, IV e 5º, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, pois pretendeu, justamente, observar as normas de proteção do trabalho em face da discriminação constatada. Ante o impedimento da Súmula 296 do TST e a ausência de violação dos dispositivos indicados, o ministro negou provimento ao agravo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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