“A verdadeira prevenção não se concentra em treinar ou educar os
trabalhadores acerca dos perigos no trabalho, mas na eliminação dos riscos a que
eles estão expostos”. Com esse entendimento, o juiz Alessandro da Silva, da 2ª
Vara do Trabalho de São José, condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e
estéticos que somam mais de R$ 80 mil.
O empregado sofreu um acidente de trabalho quando foi fazer a
limpeza de uma máquina em funcionamento e teve a mão esmagada pelas engrenagens.
Para a empresa, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não
observou os procedimentos de segurança, mesmo tendo sido treinado. Mas, para o juiz, o
acidente foi causado por culpa da empresa, que não dotou a máquina de
dispositivo de segurança que pudesse impedir a ocorrência do
dano.
Ficou comprovado na ação trabalhista que as engrenagens estavam totalmente
desprotegidas e, para o juiz, representavam risco iminente de acidente. Na
sentença, ele lembra que a legislação estabelece os sistemas de segurança sobre
o que as máquinas e equipamentos devem ter. Isso inclui a proteção das partes
móveis, como engrenagens, correias, volantes e polias.
Além disso, segundo a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do
Trabalho e Emprego, essas proteções devem ter também, na zona perigosa, sistemas que
detectem a presença de pessoas ou partes do corpo do operador e, imediatamente,
bloqueiem seu funcionamento. Tal norma foi citada pelo juiz ao condenar a
empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-SC.
Fonte: Conjur
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