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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho e doença profissional.


Havendo nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as condições laborais na empresa, o empregador pode ser acionado judicialmente com pedido de reparação por dano moral em razão de acidente de trabalho ou em caso de doença profissional.
 
A indenização por danos morais depende da presença dos seguintes pressupostos: omissão do agente, a culpa decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, nexo de causalidade entre a omissão e o dano experimentado pelo trabalhador.
 
A indenização por danos morais não representa uma reparação, mas sim, uma compensação que tem por objetivo minimizar/atenuar a dor sofrida pelo trabalhador (e outras sensações negativas, como tristeza, mágoa e angústia), por meio da concessão de um bem material que lhe proporcione sensações positivas (alegria, prazer). Não há equivalência da dor em dinheiro, porque a dor não tem preço. Contudo, deve haver equilíbrio entre o dano e o montante da indenização. 
 
Do ponto de vista subjetivo, o infortúnio laboral, quando produz incapacidade ou redução para o trabalho, afeta a auto estima do trabalhador, o que, por si só, já constituiria dano moral, para uma parcela da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o seguinte julgado:
 
"ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA. Qualquer lesão que comprometa a integridade física do indivíduo afigura-se como fato gerador de indenização por parte de quem, por ação ou omissão, contribui para o evento. O sofrimento moral e o prejuízo material, na espécie, são indubitáveis e dispensam a produção de prova, tendo em vista a incapacidade física do empregado e o consequente comprometimento do seu desempenho laboral, fazendo-o sentir-se improdutivo e inútil, situação humilhante perante a sua família e a sociedade, com abalo inquestionável em sua auto-estima" (TRT 3ª Reg. 01274-2005-075-03-00-5 - (Ac. 8ª T) - Relª Juíza Denise Alves Horta. DJMG 26.11.05, p. 19)
 
Para outra parcela do Judiciário, haveria necessidade de comprovação do prejuízo experimentado pela vítima.
 
Do ponto de vista objetivo, o dano moral resta configurado quando o empregado fica com deformidade aparente resultante de seqüela de acidente do trabalho, que lhe causa vergonha e constrangimento. Nesse caso, o dano moral decorre do estético.
 
Portanto, o pagamento de todos os benefícios e prejuízos materiais suportados pelo trabalhador (danos materiais) não exclui o direito à indenização por danos morais.
 
Por ter natureza compensatória, a indenização por dano moral é mais difícil de ser quantificada, por ausência de parâmetros objetivos legais para a sua fixação. 
 
O legislador atribuiu ao Juiz a tarefa de arbitrar o valor da indenização, que deve ser em montante “proporcional e razoável” à “extensão do dano”. 
 
Para fixar o montante da indenização, o Juiz analisará o caso concreto e se orientará por alguns critérios tais como a intensidade ou o grau de culpa do empregador (leve, grave ou gravíssima), a repercussão do dano na esfera social, a capacidade econômica do empregador para que a pena cumpra sua função didática de prevenir novas lesões (caráter punitivo da pena), dentre outros. 
 
Citamos alguns julgados:
  
"ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Na ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional desenvolvida dentro das dependências da empresa, esta não pode eximir-se de parte da culpa por ter o dever de diligenciar no sentido de que estão sendo cumpridas as normas de prevenção de doenças laborativas e segurança do trabalho. E, sofrendo a empregada danos materiais e também morais em razão do trabalho que culminaram em sequelas permanentes, faz jus à indenização respectiva" (TRT 3ª Reg. RO 01006-2002-035-03-00-1 (Ac. 8ª T) - Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires. DJMG 17.04.04, p. 17)
 
"ACIDENTE DO TRABALHO. OMISSÃO CULPOSA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Não comprovada a eficiência dos equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante, conclui-se que a reclamada agiu com culpa, em face de sua omissão em adotar medidas eficientes de prevenção contra acidentes do trabalho, de modo a propiciar aos empregados condições adequadas de conforto, segurança e desempenho eficiente de suas atividades. Verificada a omissão culposa da ré, cabe-lhe a responsabilidade pela reparação do dano causado ao autor" (TRT 3ª Reg. RO 00118-2003-064-03-00-1 (Ac. 1ª) - Rel. Juiz Maurício Godinho Delgado. DJMG 21.11.02, p. 04)
 
 Como a indenização por dano moral é fixada por critério subjetivo, há uma grande variação de valores para danos semelhantes. Se a parte considerar que o valor fixado pelo Juiz é ínfimo em relação a gravidade do dano, poderá recorrer a instância superior para que esta avalie se o valor fixado foi ou não adequado ou proporcional ao dano.
Fonte: Última Instância

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