Havendo nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as
condições laborais na empresa, o empregador pode ser acionado judicialmente com
pedido de reparação por dano moral em razão de acidente de trabalho ou em caso
de doença profissional.
A indenização por danos morais depende da
presença dos seguintes pressupostos: omissão do agente, a culpa decorrente de
negligência, imprudência ou imperícia, nexo de causalidade entre a omissão e o
dano experimentado pelo trabalhador.
A indenização por danos morais não
representa uma reparação, mas sim, uma compensação que tem por objetivo
minimizar/atenuar a dor sofrida pelo trabalhador (e outras sensações negativas,
como tristeza, mágoa e angústia), por meio da concessão de um bem material que
lhe proporcione sensações positivas (alegria, prazer). Não há equivalência da
dor em dinheiro, porque a dor não tem preço. Contudo, deve haver equilíbrio
entre o dano e o montante da indenização.
Do ponto de vista subjetivo,
o infortúnio laboral, quando produz incapacidade ou redução para o trabalho,
afeta a auto estima do trabalhador, o que, por si só, já constituiria dano
moral, para uma parcela da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o seguinte
julgado:
"ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA.
Qualquer lesão que comprometa a integridade física do indivíduo afigura-se como
fato gerador de indenização por parte de quem, por ação ou omissão, contribui
para o evento. O sofrimento moral e o prejuízo material, na espécie, são
indubitáveis e dispensam a produção de prova, tendo em vista a incapacidade
física do empregado e o consequente comprometimento do seu desempenho laboral,
fazendo-o sentir-se improdutivo e inútil, situação humilhante perante a sua
família e a sociedade, com abalo inquestionável em sua auto-estima" (TRT 3ª Reg.
01274-2005-075-03-00-5 - (Ac. 8ª T) - Relª Juíza Denise Alves Horta. DJMG
26.11.05, p. 19)
Para outra parcela do Judiciário, haveria necessidade
de comprovação do prejuízo experimentado pela vítima.
Do ponto de vista
objetivo, o dano moral resta configurado quando o empregado fica com deformidade
aparente resultante de seqüela de acidente do trabalho, que lhe causa vergonha e
constrangimento. Nesse caso, o dano moral decorre do estético.
Portanto,
o pagamento de todos os benefícios e prejuízos materiais suportados pelo
trabalhador (danos materiais) não exclui o direito à indenização por danos
morais.
Por ter natureza compensatória, a indenização por dano moral é
mais difícil de ser quantificada, por ausência de parâmetros objetivos legais
para a sua fixação.
O legislador atribuiu ao Juiz a tarefa de arbitrar
o valor da indenização, que deve ser em montante “proporcional e razoável” à
“extensão do dano”.
Para fixar o montante da indenização, o Juiz
analisará o caso concreto e se orientará por alguns critérios tais como a
intensidade ou o grau de culpa do empregador (leve, grave ou gravíssima), a
repercussão do dano na esfera social, a capacidade econômica do empregador para
que a pena cumpra sua função didática de prevenir novas lesões (caráter punitivo
da pena), dentre outros.
Citamos alguns julgados:
"ACIDENTE DO
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Na ocorrência de acidente de
trabalho ou doença profissional desenvolvida dentro das dependências da empresa,
esta não pode eximir-se de parte da culpa por ter o dever de diligenciar no
sentido de que estão sendo cumpridas as normas de prevenção de doenças
laborativas e segurança do trabalho. E, sofrendo a empregada danos materiais e
também morais em razão do trabalho que culminaram em sequelas permanentes, faz
jus à indenização respectiva" (TRT 3ª Reg. RO 01006-2002-035-03-00-1 (Ac. 8ª T)
- Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires. DJMG 17.04.04, p.
17)
"ACIDENTE DO TRABALHO. OMISSÃO CULPOSA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Não comprovada a eficiência dos
equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante, conclui-se que a reclamada
agiu com culpa, em face de sua omissão em adotar medidas eficientes de prevenção
contra acidentes do trabalho, de modo a propiciar aos empregados condições
adequadas de conforto, segurança e desempenho eficiente de suas atividades.
Verificada a omissão culposa da ré, cabe-lhe a responsabilidade pela reparação
do dano causado ao autor" (TRT 3ª Reg. RO 00118-2003-064-03-00-1 (Ac. 1ª) - Rel.
Juiz Maurício Godinho Delgado. DJMG 21.11.02, p. 04)
Como a indenização
por dano moral é fixada por critério subjetivo, há uma grande variação de
valores para danos semelhantes. Se a parte considerar que o valor fixado pelo
Juiz é ínfimo em relação a gravidade do dano, poderá recorrer a instância
superior para que esta avalie se o valor fixado foi ou não adequado ou
proporcional ao dano.
Fonte: Última Instância
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