Estabilidade de cipeiro independe de contrato com tomadora de serviços.
A garantia de emprego prevista para o membro da CIPA não o vincula à prestação de serviços X ou Y. Vincula-o, sim, à empresa prestadora de serviço, que é a sua empregadora. Assim o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba definiu a questão de suplente de CIPA que foi demitida pela empresa Pires - Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do agravo de instrumento da empresa no Tribunal Superior do Trabalho, não há o que modificar na sentença que reconheceu a estabilidade provisória da trabalhadora.
A empregada foi contratada pela empresa Pires em julho de 1997, na função de limpadora. Em junho de 2001, quando recebia o salário de R$ 238,00, mais 20% de adicional de insalubridade, foi dispensada sem justa causa. Seria mera opção da empresa, se a trabalhadora não fosse suplente de membro da CIPA, eleita em novembro de 2000 e com mandato até outubro de 2001. Protegida pelo artigo 165 da CLT, a trabalhadora usufruía de garantia legal de 12 meses de manutenção de contrato de trabalho após o término do mandato.
A Terceira Turma do TST entendeu que, mesmo com a extinção do contrato de prestação de serviços, mas desde que haja a manutenção da atividade e do estabelecimento do empregador, não ocorre a extinção da garantia de emprego. A estabilidade provisória de empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA encontra fundamento no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT.
Em seu recurso ao TST, no entanto, a Pires - Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. sustentou que o suplente da CIPA não goza dessa garantia de emprego prevista no ADCT. Alegou, ainda, que a trabalhadora não deveria ser reintegrada aos quadros da empresa, pois o contrato de prestação de serviços mantido por esta com a empresa tomadora foi rescindido por iniciativa da cliente, o que equivaleria à extinção de estabelecimento.
Na decisão anterior à do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia concluído que não se pode falar em extinção do estabelecimento, pois a empresa Pires, empregadora da trabalhadora, continua existindo, e, portanto, o objetivo da estabilidade concedida aos membros da CIPA, que é viabilizar sua atuação, ligada à segurança e saúde do trabalhador e exercida em seu local de trabalho. Além disso, acrescentou, de acordo com o artigo 165 da CLT, a dispensa de empregado integrante da CIPA é válida, apenas, se houver a indicação de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Em sua avaliação do agravo no TST, a relatora Rosa Maria Weber concluiu que o item II da Súmula 339 do TST se limita a descaracterizar a despedida arbitrária no caso de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, o que não ocorreu no caso. Além do mais, por se tratar de exceção à garantia de emprego, deve ser interpretada de forma restrita, não podendo a súmula ser aplicada analogicamente aos casos de extinção do contrato de prestação de serviços havido entre o empregador e o tomador com a manutenção da atividade e do estabelecimento da reclamada.
Fonte: TST
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