Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo contra a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., entendeu não haver comprovação de culpa da empresa que justificasse sua condenação em dano moral relativo à aquisição de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) de ex-empregada da empresa.
Admitida em 1993 como auxiliar de produção, a empregada, posteriormente, passou a operadora de máquina II – empacotadeira. Na inicial, afirmou que, ao ser contratada, gozava de perfeita saúde, mas ao desempenhar tarefas que exigiam utilização repetitiva, continuada e forçada dos membros superiores, com postura inadequada e submetida a constantes tensões, foi acometida de doença ocupacional, quadro compatível com DORT.
Quando as dores intensas nos braços tornaram difícil a execução das tarefas, a empregada iniciou tratamento, submetendo-se a sessões de fisioterapia combinadas ao uso de medicação. Houve relativa melhora do quadro, mas a empresa, segundo a trabalhadora, não tomou providências para evitar o agravamento do distúrbio. Foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença do INSS e, em 2002, aposentada por invalidez.
Sentindo-se lesada, a empregada ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e materiais. A 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) julgou o pedido procedente, em parte, e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 26 mil. O TRT/RS manteve a condenação. Baseando-se em laudos médicos apresentados pela Phillip Morris, o Regional concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho e a doença, e considerou desnecessária a realização de perícia médica – que não foi requerida pela empresa anteriormente sob a alegação de que a comprovação pericial caberia à empregada.
Por discordar da decisão e com o objetivo de revertê-la, a empresa recorreu ao TST. Sustentou que, para a condenação em dano moral, não basta a comprovação do dano e da relação entre a doença e o trabalho: seria preciso comprovar também a culpa, que no caso foi apenas presumida. Não teria ficado provado, também, o prejuízo à honra e à imagem da trabalhadora.
Responsabilidade subjetiva - O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, no caso, verificou-se apenas a existência do dano (a doença) e o nexo de causalidade entre este e as atividades executadas. “Embora a doutrina esteja dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e subjetiva a jurisprudência tem adotado a teoria subjetiva, submetendo o caso concreto à verificação da existência de culpa ou dolo na conduta patronal”, afirmou, citando precedentes da Primeira, da Segunda e da Quarta Turmas do TST.
“Na forma em que foram colocados os fatos pelo TRT/RS, não há como se atribuir responsabilidade à empresa pelos danos morais e materiais com base em presunção de culpa, de vez que não provada”, concluiu. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos e absolveu a empresa da condenação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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