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quinta-feira, 3 de abril de 2008

Segurança do Trabalho - Indenização por acidente

A Vara do Trabalho de Porecatu-PR condenou empresa a indenizar ex-empregado vítima de acidente de trabalho no corte de cana, por danos materiais e morais, independentemente de culpa.
A decisão foi embasada na teoria da responsabilidade civil objetiva. Segundo o titular da Vara, juiz Mauro Vasni Paroski, os milhares de trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho que não provam a culpa do empregador, não podem ser duplamente penalizados. Nos autos, ele afirma que a aplicação da corrente da responsabilidade subjetiva, em casos tais, deixaria o trabalhador "sem proteção alguma, sem perspectivas de futuro e sem renda para satisfazer suas necessidades vitais e as de sua família. O juiz acrescenta que o risco da atividade econômica deve ser assumido pela empresa (artigo 2.º, da CLT), não podendo ser transferido ao trabalhador, muitas vezes incapacitado, "com deformidades físicas, doenças que exigem tratamento permanente, perda ou redução de função de órgãos e outras partes do corpo, ou outros tipos de seqüelas provocadas por doenças ocupacionais".
A sentença frisa também que a tese da responsabilidade subjetiva, em matéria de acidentes de trabalho, "está surrada e ultrapassada para muitas atividades econômicas, produtoras de riscos acima do normal aos trabalhadores", devendo ser considerada a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O magistrado assevera no julgado que "seria desumano alguém afirmar que o trabalho nos canaviais não é penoso, insalubre e perigoso", salientando, porém,quanto à periculosidade, que não a tal ponto de ensejar o adicional respectivo.
Fonte: Paraná - Online

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