A legislação trabalhista, através do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional estabeleceu parâmetros e diretrizes aos empregadores em relação à saúde de seus colaboradores. Assim, ocorre a necessidade dos exames médicos conforme determinação da Norma Regulamentadora nº. 7 (NR - 7):
- admissional: o empregado deverá fazê-lo antes de iniciar as atividades laborativas;
- periódicos: que serão realizados nos intervalos mínimos de acordo com o disposto no item 7.4.3.2 da NR - 7:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade."
- retorno ao trabalho: quando do retorno do empregado as suas funções, quando afastado por motivo de doença (ocupacional ou não) por mais de 30 dias ou parto;
- mudança de função: deverá ser realizado antes de alterar a função do empregado;
- demissional: devendo ser realizado até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, observado o prazo do último exame médico ocupacional:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.
O empregado terá direito a cópia de todos os exames médicos realizados durante o contrato de trabalho. O documento, expedido pelo médico do trabalho, deverá mencionar a real situação da saúde do trabalhador.
O empregador estará sujeito a penalidade prevista no artigo 201 da CLT quando não cumprir as determinações ligadas a área de medicina do trabalho. O valor atualizado varia entre R$ 402,53 a R$ 4.025,33.
Convém ressaltar que o empregador, quando cumpre as designações acima mencionadas, poderá verificar a necessidade de prévio tratamento aos colaboradores, evitando, além da penalidade administrativa, o agravamento de doenças em virtude da atividade desenvolvida durante a rotina laboral e a majoração da contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), quando ocorrer sua alteração em virtude do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).
Finalizando o presente estudo, a preocupação com a saúde dos trabalhadores é a melhor saída para o empregador, pois assim, além de preservar um direito constitucional do empregado, evitará futuro passivo trabalhista.
Fonte: Revista INCorporativa
- admissional: o empregado deverá fazê-lo antes de iniciar as atividades laborativas;
- periódicos: que serão realizados nos intervalos mínimos de acordo com o disposto no item 7.4.3.2 da NR - 7:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade."
- retorno ao trabalho: quando do retorno do empregado as suas funções, quando afastado por motivo de doença (ocupacional ou não) por mais de 30 dias ou parto;
- mudança de função: deverá ser realizado antes de alterar a função do empregado;
- demissional: devendo ser realizado até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, observado o prazo do último exame médico ocupacional:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.
O empregado terá direito a cópia de todos os exames médicos realizados durante o contrato de trabalho. O documento, expedido pelo médico do trabalho, deverá mencionar a real situação da saúde do trabalhador.
O empregador estará sujeito a penalidade prevista no artigo 201 da CLT quando não cumprir as determinações ligadas a área de medicina do trabalho. O valor atualizado varia entre R$ 402,53 a R$ 4.025,33.
Convém ressaltar que o empregador, quando cumpre as designações acima mencionadas, poderá verificar a necessidade de prévio tratamento aos colaboradores, evitando, além da penalidade administrativa, o agravamento de doenças em virtude da atividade desenvolvida durante a rotina laboral e a majoração da contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), quando ocorrer sua alteração em virtude do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).
Finalizando o presente estudo, a preocupação com a saúde dos trabalhadores é a melhor saída para o empregador, pois assim, além de preservar um direito constitucional do empregado, evitará futuro passivo trabalhista.
Fonte: Revista INCorporativa
2 comentários:
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