Uma professora de educação física recorreu ao TRT da 15ª Região tentando modificar sentença da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou provimento a pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela trabalhadora contra seu ex-empregador.
Ela alega que a causa de um câncer de pele em sua panturrilha esquerda teria sido o não fornecimento de material de proteção por parte da entidade de ensino para a qual trabalhou. O recurso foi distribuído para a 12ª Câmara do Tribunal.
Segundo o relator do processo no TRT, o desembargador José Pitas, a negativa da 1ª Instância não deve ser modificada, uma vez que não se pode atribuir à empresa a culpa pelo fato.
No entendimento do magistrado, a própria trabalhadora disse, em depoimento pessoal, que usava protetor solar no rosto e nos braços, mas não nos membros inferiores, “prova de que tinha ciência dos riscos da exposição inadequada aos raios solares e, ainda assim, deixou de usar o protetor solar nas pernas”.
O desembargador ressalta que não se pode acreditar que a recorrente, sendo professora de educação física, “não soubesse dos riscos de sua omissão quanto ao não uso de protetor solar nas pernas e, se o fazia nos braços e no rosto, deixou consciente e voluntariamente de aplicá-lo nas demais partes do corpo”.
Pitas leciona que o pagamento de indenização por danos causados, materiais ou morais, decorre da previsão contida nos artigos 927 e 186 a 188 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e que a culpa pressupõe a existência de ação ou omissão voluntária, com negligência ou imprudência.
“Na hipótese dos autos, o dano se caracterizou pela sequela de natureza estética, reparável, contudo. Mas, não há razão para se dizer que a empresa tenha agido com descuido no cumprimento das normas de segurança, de higiene ou de saúde do trabalho, propiciando, com isso, danos à trabalhadora, até porque a exposição ao sol não está enquadrada na lei como doença do trabalho e tampouco o protetor solar está previsto como equipamento de proteção. Portanto, indevida indenização por danos morais.”
Quanto aos danos materiais alegados pela professora pelo uso de creme protetor solar no rosto e nas pernas, não ficaram provados os valores eventualmente gastos, segundo o relator. “Ademais, não se trata de dano e sim de valores gastos pelo empregado em razão do trabalho, cuja licitude poderia, em tese, ser discutida.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas
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