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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Município terá que indenizar trabalhador mantido ocioso embaixo de jabuticabeira.

Um empregado municipal do interior de Minas, que foi afastado de suas atividades e obrigado a ficar assentado embaixo de um pé de jabuticaba como medida punitiva, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber indenização por dano moral.

Ao julgar o recurso interposto pelo Município, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença, por concluir que a utilização do método “geladeira”, ou seja, ociosidade forçada, fere a dignidade do trabalhador.

O reclamante relatou que foi proibido pelo prefeito de manter contato com o candidato político adversário e, por se recusar a atendê-lo, foi afastado de suas funções, passando a cumprir o horário sem trabalhar, até ser dispensado.

As testemunhas ouvidas, incluindo a que foi indicada pelo reclamado, confirmaram que o autor foi mantido sem trabalho embaixo do pé de jabuticaba. O preposto também reconheceu que o reclamante ficou sem ter o que fazer no período que antecedeu à sua dispensa.

Para a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, o ato praticado pelo empregador foi abusivo e prejudicou não só o reclamante, mas toda a população da cidade, que arcou com o salário de um trabalhador que não prestava serviço por ordem do próprio prefeito.

Se havia motivo, o trabalhador deveria ter sido dispensado, suspenso ou advertido, mas não ser submetido a essa situação humilhante. “Pelo fato do empregador deter o poder diretivo na organização do trabalho, não está autorizado a praticar atos que possam constranger o empregado. Pelo contrário, seu procedimento deve pautar sempre por medidas legítimas em respeito, sobretudo, à dignidade humana” - ressaltou.

No entender da relatora, a conduta do empregador ao manter o empregado, por meses, sem qualquer trabalho, embaixo de uma árvore, feriu-lhe a honra, a dignidade e a boa fama, principalmente porque ele ficava à vista dos demais colegas. Tendo sido comprovados a conduta ilícita do reclamado, o dano causado ao reclamante e o nexo entre um e outro, a indenização por danos morais foi mantida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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