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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Relação entre enfermidade e fatores de risco no trabalho gera obrigação de provar que causa da doença foi outra.

Havendo ligação entre a doença e os riscos ocupacionais envolvidos na prestação de serviços, o nexo de causalidade entre uma e outro é presumido, cabendo ao empregador demonstrar a existência de fatores fora do contrato de trabalho que pudessem ocasionar a enfermidade e, ainda, que pôs em prática medidas de segurança visando à preservação da saúde do trabalhador.

Esse é o entendimento adotado pela 5a Turma do TRT-MG, ao aplicar analogicamente (aplicação a caso não previsto em lei de norma jurídica que disciplina situação semelhante) o artigo 21 – A, da Lei 8.213/91, e manter a condenação do banco reclamado a pagar à reclamante pensão mensal e indenização por danos morais.

O banco alegou em sua defesa que a reclamante nunca se afastou do trabalho por motivo de doença, sendo considerada apta em todos os exames periódicos realizados durante o contrato de trabalho.

O reclamado argumentou, ainda, que os sintomas da LER/DORT somente apareceram após a rescisão contratual. Mas, segundo o desembargador José Murilo de Morais, é relativamente comum a manifestação de indícios da enfermidade ocorrerem depois do rompimento do vínculo e isso não impede a caracterização da origem ocupacional.

O relator ressaltou que os atestados de saúde ocupacional da reclamante registram que, em suas atividades de trabalho, ela estava exposta aos riscos ruído e ergonômico, este, ligado à postura e movimentos repetitivos. Apesar disso, os únicos exames complementares realizados foram as audiometrias.

O reclamado não demonstrou a adoção de medidas para eliminar ou diminuir os riscos ergonômicos de que tinha ciência, ou mesmo o acompanhamento de manifestações de doenças relacionadas a esses riscos.

Para o relator, o artigo 21-A, da Lei 8.213/91, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da vítima, quando há dados estatísticos de doenças ocupacionais em determinada empresa, destacando que, na hipótese de causalidade presumida, a ligação da doença com os riscos do trabalho somente será descartada com a prova de que outros fatores causaram ou agravaram a enfermidade.

No caso do processo, o reclamado não derrubou a forte presunção de que a diminuição de mobilidade do membro superior direito, com redução parcial e permanente de 40% da capacidade laborativa da reclamante, teve como causa o trabalho prestado no banco.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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