A Lei estadual 13.541, que proíbe o fumo em ambientes fechados de uso coletivo, entra em vigor no dia 07/08) e deve trazer reflexos nas relações de trabalho. Um deles é a possibilidade de que um empregado seja demitido por justa causa se desrespeitar as restrições trazidas pela nova norma.
Duas das hipóteses que constam no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador podem ser enquadradas nesse caso: indisciplina e insubordinação.
Lei Antifumo entra em vigor em meio a questionamentos sobre sua legalidade
“Se o empregado comete uma conduta que vai contra a lei, a única hipótese de não se considerar isso uma infração —e o contrato de trabalho autoriza a ruptura por justa causa— é se o empregador resolve deliberadamente dizer que não vai cumprir a lei”, diz o juiz do Trabalho Rogerio Neiva Pinheiro, da 20ª Vara de Brasília.
A legislação não permite que sejam consumidos cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguiles ou quaisquer outros produtos fumígenos em bares, danceterias, boates, cinemas, shoppings, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, repartições públicas, instituições de saúde e escolas.
Também é proibido fumar em casas de espetáculo, ambiente de trabalho, estudo, lazer, esporte e entretenimento, bibliotecas, espaços de exposições, veículos de transporte coletivo, táxis e nas áreas comuns de condomínios, hotéis, pousadas e dos condomínios residenciais e comerciais.
Para o juiz, o caminho natural é que os empregadores cumpram a nova lei. “Caso o empregado a descumpra, estará cometendo um ato de insubordinação.”
A advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame confirma que o desrespeito à ordem legal, regulamento da empresa ou ordem direta de superiores pode acarretar a demissão.
Outra forma de sanção ao funcionário pelo descumprimento da nova lei é a possibilidade de que ele seja obrigado a ressarcir ao empregador o prejuízo causado por possíveis multas impostas pela fiscalização —que podem ultrapassar R$ 1.500.
As empresas poderão transferir ao empregado a responsabilidade pelo pagamento —como anunciou a USP (Universidade de São Paulo), que vai repassar não apenas a funcionários, mas também a alunos e professores os prejuízos trazidos com a fiscalização. Segundo Neiva Pinheiro, se o empregador sofre uma multa por conta da conduta de um empregado, tem que buscar o ressarcimento por meio de desconto do salário.
O artigo 462 da CLT estabelece que é lícito o desconto nos salários em caso de dano causado pelo empregado, desde que tal possibilidade esteja prevista em contrato ou quando ocorrer dolo do trabalhador. Ou seja, nesses casos, todo e qualquer prejuízo pode ser descontado. “Ainda que dano seja gerado por mera culpa, negligência, imprudência ou imperícia, o empregador deve ser ressarcido”, explica Maria Lúcia.
Reparação - O juiz Rogério Neiva afirma que o trabalhador tem direito a um ambiente que segue a lei. “Como foi estabelecido que em determinado local de trabalho não se pode conviver com ninguém que fume, o empregado passa a ter direito a esse ambiente. Se o empregador não opera pela observância dessa lei, naturalmente surgem algumas conseqüências”, diz.
De acordo com o magistrado, o empregado vítima de tal violação pode promover uma rescisão indireta do contrato de trabalho e, além disso, buscar uma reparação por danos morais.
A advogada trabalhista lembra que os funcionários estarão sujeitos a outra determinação da empresa: se será ou não permitida a saída do local de trabalho para o fumo ou se ele será feito apenas nos intervalos regulares já previstos. “A empresa vai ter que regulamentar se pode sair pra fumar, pois ela não é obrigada a liberar os fumantes”, diz Maria Lúcia.
Fonte: Última Instância
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