O adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia deve incidir no percentual de 40% sobre dois salários mínimos. Isso é o que dispõem os artigos 16 da Lei 7.394/85 e 31 do Decreto nº 72-790/86 e que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que fosse aplicado, ao dar provimento ao recurso de revista de um empregado do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iampse), de São Paulo.
O pedido do trabalhador foi julgado improcedente na primeira instância e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. Apesar de aplicar os artigos 76 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para sustentar os argumentos da decisão, o TRT frisou que o salário mínimo, nesse caso, não deve ser utilizado como indexador, mas como fator de simples cálculo na forma da lei.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 – que regulamenta a profissão do técnico em radiologia - e a Súmula 358 do TST, o benefício requerido deve ser de 40% sobre o salário mínimo da categoria – correspondente a dois salários mínimos. O autor sustentou, ainda, que o Tribunal Regional violou, além dos artigos 7º da Constituição e 127 do Código de Processo Civil, o princípio jura novit curia, em que o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la.
Ao avaliar o caso, o relator na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o adicional de insalubridade é direito dos técnicos em radiologia. Portanto, essa parcela deve observar as regras da legislação que regulamenta a profissão, isto é, deve incidir no percentual de 40% sobre dois salários mínimos, conforme dispõe a Súmula 358 do TST.
Além disso, o ministro esclareceu que o fato de o Iampse fazer parte da Administração Pública indireta não o exime da obrigação de observar os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela CLT, porque, ao contratar pessoal nos moldes celetistas, a pessoa jurídica de Direito Público obedece ao regime próprio das pessoas jurídicas de Direito Privado, no que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas, exatamente como ocorre com as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator para conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e determinar que o adicional de insalubridade do trabalhador incida no percentual de 40% sobre dois salários mínimos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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