Também conhecida como a justa causa aplicável ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem cabimento nos casos em que há grave descumprimento de obrigações contratuais pelo patrão, de forma a quebrar a confiança que deve existir na relação de emprego.
Nesse contexto, o empregado que pede o rompimento do contrato de forma indireta deve demonstrar que a continuidade do vínculo é impossível. Isso porque as consequências do desemprego repercutem em toda a sociedade, ultrapassando a esfera privada das partes.
Assim se manifestou a juíza do trabalho substituta Helena Honda Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao julgar um processo em que um motorista, contratado por empresa pertencente a grupo econômico para prestar serviços aos Correios, pedia a rescisão indireta do contrato, sob a alegação de vários descumprimentos contratuais por parte da empresa.
Segundo a magistrada, o empregado conseguiu comprovar que a empregadora deixou de cumprir diversas obrigações, mas a principal delas foi a imposição de jornada exaustiva ao autor, que atuava como motorista rodoviário de cargas.
A partir de setembro de 2008 até o rompimento da prestação de serviços, a juíza sentenciante apurou que o empregado trabalhava cumprindo jornada de 17h30 às 9h, com duas horas de intervalo intrajornada, o que expunha a risco não só a sua vida, como também a vida e o patrimônio de terceiros.
Tudo em função do desgaste físico decorrente do extenuante horário de trabalho praticado. Por essa razão, a magistrada acolheu o pedido feito pelo autor e declarou rescindido o contrato por culpa da empregadora.
Quanto à data de término do vínculo, embora a reclamada tenha sustentado que, desde o ajuizamento da ação, o reclamante não compareceu mais ao trabalho, a juíza constatou que essa afirmação não é verdadeira.
Na primeira audiência, o empregado informou que continuaria prestando serviços normalmente até que a sentença fosse proferida. Já em depoimento pessoal, o autor disse que, após ter ingressado com a reclamação, um dos superiores avisou-lhe que era para permanecer em casa, pois seria substituído em suas funções.
Por outro lado, o preposto do grupo afirmou que o trabalhador passaria a ser motorista reserva e que, desde então, ele continuava comparecendo à sede dos Correios, porém sem estar uniformizado, o que impedia que fosse escalado para o serviço.
"Diante do relato das partes, entendo que o Reclamante, de fato, continuou à disposição das Reclamadas desde o ajuizamento da ação, sendo-lhe negado trabalho a partir da ciência deste fato", concluiu a julgadora, fixando o rompimento do contrato na data de publicação da sentença.
Como consequência, a magistrada condenou as empresas do grupo, de forma solidária, ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de dispensa. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi também condenada, de forma subsidiária, a responder por essas parcelas, por não ter fiscalizado a execução dos serviços, dos quais se beneficiou. O grupo econômico e a ECT apresentaram recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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