O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) determinou o pagamento de pensão vitalícia a um empregado que teve seu estado de saúde agravado em razão das condições de trabalho oferecidas pela empresa, a Viação Cidade de Paranavaí Ltda.
Segundo o TRT-PR, exames periciais produzidos nos autos demonstraram que o autor é portador de artrose de coluna lombar, enfermidade crônico-degenerativa, e concluíram que o trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas e piora do quadro. A situação clínica do reclamante seria permanente, mas parcial.
A juíza Ester Alves de Lima declara na sentença que "ainda que a doença que acomete o reclamante não tenha origem direta na atividade desenvolvida, não se pode descuidar que o trabalho atuou como causa indireta para o agravamento da doença, conforme apurado pela prova pericial".
Foi determinado, desta forma, o pagamento de uma pensão vitalícia, fixada no valor correspondente a 10% do salário que o reclamante recebia na empresa. Essa decisão foi acompanhada, em segunda instância, pelo desembargador relator, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Em consequência das dores sofridas e da restrição de muitas de suas atividades cotidianas, foi estabelecida uma indenização por danos morais.
Para o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, incide a "indenização por dano moral quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis a obreira no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. A indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida".
Também foi acolhido o pedido de adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacional, em razão da exposição do autor a ruídos do motor do ônibus. A ré fornecia EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) - no caso, protetores auriculares - os quais não eram utilizados pelo reclamante, que alegou, em seu depoimento pessoal, que "tinha a sensação de surdez aumentada". Mas o simples fato de fornecer os equipamentos de proteção não é o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho.
Fonte: Bonde
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