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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Despesas de acidente devem ser devolvidas ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho ocorrido por negligência da empresa Mundo das Telhas Materiais para Construção Ltda. A condenação da empresa foi possível graças a atuação da AGU que usou provas obtidas junto à Justiça do Trabalho para confirmar o fato.

O acidente ocorreu em 2002 quando o segurado manuseava serra circular, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), quando foi vítima de acidente de trabalho, que lhe resultou na amputação de dois dedos da mão direita, bem como, a perda motora de outros dois dedos.

Devido ao episódio, o trabalhador recebeu auxílio-doença e, posteriormente, auxílio-acidente. Em decorrência do acidente, cumulado com a culpa subjetiva da empregadora, o trabalhador obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos por ele sofridos.

Atuando proativamente, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) ajuizaram ação para que a empresa devolvesse aos cofres da Previdência as despesas vencidas e que irão vencer causadas com o pagamento do auxílio-doença e do auxílio-acidente concedidos ao segurado. As unidades destacaram que o ressarcimento serve como medida pedagógica, buscando incentivar esta e outras empresas na observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

Segundo os procuradores federais, os laudos periciais e demais provas que instruíram a ação trabalhista comprovaram que a empresa foi negligente por não ter adotado medidas corretivas e preventivas de acidentes, não ter fornecido os EPIs e não possuir Programa de Prevenção de Riscos no Ambiente de Trabalho.

Como todas as provas foram produzidas na Justiça do Trabalho, com a garantia do contraditório e da ampla defesa à empresa, as procuradorias apontaram que não se poderia contestar a fidedignidade delas, as quais deveriam ser aproveitadas como prova emprestada.

A 15ª Vara da Seção Judiciária do estado de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e reconheceu "a legalidade da utilização da prova emprestada, sobretudo, em prol da realização da prestação jurisdicional célere".

A decisão ainda considerou comprovada a culpa da empresa pelo acidente, condenando ela a ressarcir todos os valores, devidamente corrigidos e atualizados, dispendidos pela autarquia previdenciária com os benefícios, bem como as parcelas que irão vencer relativas ao auxílio acidente.
Fonte: Advocacia Geral da União

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