Não é por haver acidente de trabalho com o funcionário que necessariamente a empresa tem o dever de indenizar. Em um caso peculiar, uma atendente de farmácia buscou reparação civil pela exposição a risco de contaminação pelo vírus HIV, porque feriu o dedo polegar direito com a agulha ao aplicar uma injeção.
Porém, como o acidente não resultou em dano ou redução da sua capacidade de trabalho, a Justiça do Trabalho julgou que o Serviço Social da Indústria (Sesi) não teria motivo para pagar indenização.
Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. A decisão baseou-se na conclusão da perícia médica judicial de que não houve dano nem perda da capacidade de trabalho.
Além disso, o TRT-SC frisou que a atendente utilizava todos os equipamentos de segurança necessários na ocasião do acidente. Dessa forma, não se poderia atribuir nenhuma espécie de culpa ao Sesi. A trabalhadora, no entanto, insistiu em buscar a indenização.
No recurso ao TST, ela alegou que o fato de ter sido exposta ao risco de ser contaminada, por exemplo, pelo vírus HIV, caracteriza responsabilidade objetiva da empregadora, pois suas atividades rotineiras a expunham a esse risco. Por isso, achava que fazia jus à reparação, com base no artigo 927 do Código Civil, que, segundo ela, teria sido violado pelo TRT.
Após esclarecer que os fatos registrados pelo Regional não podem ser reexaminados pelo TST, em razão da Súmula 126, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, rejeitou o argumento de violação do artigo 927 do Código Civil.
Ele ressaltou que, sem a conduta culpável do empregador e, sobretudo, sem ocorrência do dano, "exclui-se o dever de reparação civil". Com base na fundamentação do relator, a Turma não conheceu do recurso, permanecendo válida, assim, a decisão do Regional.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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