Foram vinte e um anos de trabalho em ambientes com níveis de barulho acima dos limites de tolerância do corpo humano. Para compensar a perda auditiva parcial sofrida pelo empregado, a Justiça do Trabalho condenou a Ultrafértil S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil.
A defesa da Ultrafértil tentou excluir da condenação a obrigação de indenizar o empregado ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado. Entretanto, com fundamento no voto da presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, o colegiado rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa.
Na avaliação da relatora, não houve as violações legais e constitucionais alegadas pela parte. Para reformar a decisão, seria preciso reexaminar provas do processo – o que é impossível em instância extraordinária como o TST.
Quanto ao pedido de redução do valor fixado, a ministra esclareceu que a questão não fora abordada no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), depois de arbitrado pela sentença de primeiro grau. Portanto, a matéria não poderia ser discutida nesta fase recursal.
A empresa insistiu que sempre fornecera equipamentos de proteção individual aos trabalhadores e que o problema auditivo adquirido pelo empregado não causou incapacidade para o trabalho, nem comprometeu sua vida social.
Desse modo, sustentou a defesa, como não foram preenchidos os requisitos do artigo 186 do Código Civil (que trata da responsabilidade daquele que causou dano a outrem), não existiria o direito do empregado à indenização.
Mas, de acordo com a relatora, as provas analisadas pelo Regional (inclusive laudo médico) confirmavam a relação entre o prejuízo causado para a saúde do trabalhador e a prestação de serviço em ambiente ruidoso por muitos anos. Além do mais, medidas educativas e de prevenção só foram adotadas pela empresa a partir da década de oitenta, e o empregado iniciou o contrato de trabalho em 1969.
A defesa da Ultrafértil tentou excluir da condenação a obrigação de indenizar o empregado ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado. Entretanto, com fundamento no voto da presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, o colegiado rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa.
Na avaliação da relatora, não houve as violações legais e constitucionais alegadas pela parte. Para reformar a decisão, seria preciso reexaminar provas do processo – o que é impossível em instância extraordinária como o TST.
Quanto ao pedido de redução do valor fixado, a ministra esclareceu que a questão não fora abordada no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), depois de arbitrado pela sentença de primeiro grau. Portanto, a matéria não poderia ser discutida nesta fase recursal.
A empresa insistiu que sempre fornecera equipamentos de proteção individual aos trabalhadores e que o problema auditivo adquirido pelo empregado não causou incapacidade para o trabalho, nem comprometeu sua vida social.
Desse modo, sustentou a defesa, como não foram preenchidos os requisitos do artigo 186 do Código Civil (que trata da responsabilidade daquele que causou dano a outrem), não existiria o direito do empregado à indenização.
Mas, de acordo com a relatora, as provas analisadas pelo Regional (inclusive laudo médico) confirmavam a relação entre o prejuízo causado para a saúde do trabalhador e a prestação de serviço em ambiente ruidoso por muitos anos. Além do mais, medidas educativas e de prevenção só foram adotadas pela empresa a partir da década de oitenta, e o empregado iniciou o contrato de trabalho em 1969.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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