É até admissível que o empregador, excepcionalmente, adote normas para evitar que os empregados utilizem as idas ao banheiro para se afastar do posto de trabalho. Entretanto, a norma que impede o trabalhador de usar o banheiro nos quinze minutos anteriores aos intervalos da jornada, não se enquadra nessa situação, principalmente quando o empregado passar por constrangimento devido a essa proibição.
Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG modificou sentença e deferiu indenização por danos morais a empregado que passou pela situação vexatória de não conseguir controlar suas necessidades fisiológicas e urinou no local de trabalho, diante de todos os colegas, por ter sido proibido de ir ao banheiro.
A defesa alegou que o trabalhador tinha uma hora de intervalo para refeição e duas pausas de dez minutos, uma na manhã e outra à tarde. Analisando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro destacou que é dever do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, saudável e com condições mínimas de higiene e conforto. Essa obrigação está de acordo com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro.
No caso, a prova oral demonstrou que o reclamante, em determinado dia, pediu com insistência ao líder para ir ao banheiro no período de quinze minutos antes do intervalo, o que lhe foi negado.
Assim, o trabalhador se afastou e urinou entre dois paletes. As testemunhas declararam que o ambiente de trabalho era muito quente e os trabalhadores bebiam muita água. O empregado líder foi ouvido como testemunha da reclamada e admitiu que não deixou o reclamante ir ao banheiro por cumprir norma da empresa. Ele acrescentou que o trabalhador ia muito ao banheiro, mas não ficava lá por muito tempo.
No entender do relator, a empregadora descumpriu a sua obrigação de proporcionar condições plenas de trabalho aos seus empregados, ao impor restrição excessiva de uso do banheiro, exigindo que o empregado se submetesse à autorização do supervisor para utilizá-lo fora dos horários de intervalo e ao proibir terminantemente o uso nos 15 minutos que antecediam os intervalos.
“O procedimento adotado pela empresa configura violação ao direito à intimidade, o que não pode ser admitido, pelo inevitável desconforto imposto aos empregados”- ressaltou. Considerando o constrangimento causado ao reclamante, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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