A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) resolveu, por
unanimidade, aumentar de R$ 10 mil para R$ 37,4 mil a indenização por danos
morais a uma empregada da empresa prestadora de serviços Bureau Serviços
Técnicos Ltda. acometida por tenossinovite e tendinite. Ao equiparar as doenças
profissionais a acidente do trabalho, o colegiado também majorou em 100% o
pensionamento mensal equivalente à remuneração da autora.
A trabalhadora foi contratada em 2005 para a função de auxiliar de serviços
gerais, com jornada de trabalho de oito horas, carregando e afastando móveis
pesados, sem a utilização de equipamentos de proteção. Em 2006, foi afastada da
atividade laborativa em razão da percepção de auxílio-doença acidentário por
encontrar-se com tenossinovite e tendinite. A empregada ajuizou ação trabalhista
e teve seu pleito julgado procedente em parte.
Inconformadas com a sentença de 1º grau, as partes recorreram. A empresa
investiu contra a condenação em indenizações por danos moral e material,
postulando, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados. A trabalhadora
pleiteou a majoração dos montantes, bem como a incidência de juros desde o seu
afastamento em razão da percepção de auxílio previdenciário.
A desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do acórdão,
afirmou que o próprio reconhecimento pela autarquia previdenciária do
afastamento da atividade laborativa por causa da percepção de auxílio-doença
acidentário avaliza o nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a moléstia
adquirida, equiparando a acidente de trabalho o evento que decorrer de mais de
uma causa ligada ou não ao trabalho desenvolvido. Em conclusão, considerou como
certa a obrigação do empregador em indenizar a autora pelo dano moral sofrido
com a perda da saúde.
Segundo a relatora, a trabalhadora também faz jus a indenização patrimonial
de 100% da última remuneração, na forma de pensionamento, até a alta médica pela
autarquia previdenciária, por força da perda total de sua aptidão para o ofício
que desempenhava, restando mantidos os demais parâmetros fixados na decisão,
inclusive no que tange ao valor arbitrado no caso de cessação do benefício
previdenciário.
Fonte: Ambiente Juridico
Nenhum comentário:
Postar um comentário