Um trabalhador da Alcoa Alumínio S.A. que sofreu um acidente em janeiro de 1985
no qual teve perda completa da visão esquerda será indenizado em R$ 150 mil. O
valor foi adequado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu
provimento ao recurso de revista da empresa quanto ao tópico.
O
ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, esclareceu que o ajuste do
valor, fixado anteriormente em R$ 450 mil, foi necessário por força dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tratados pela Constituição
Federal em seu artigo 5º, incisos V e X.
A atual jurisprudência do TST
admite a possibilidade de revisão dos valores estabelecidos pelos Regionais em
ações condenatórias em indenização por danos morais decorrentes de acidente do
trabalho por violação aos dispositivos constitucionais citados.
Dessa
forma, sempre que os valores forem considerados desproporcionais, seja porque
muito inferiores ou exageradamente superiores aos parâmetros médios, admite-se a
necessidade de adequação para o equilíbrio da dosimetria da pena, conforme
previsão do artigo 944 do Código Civil.
Para Vieira de Mello Filho,
apesar de o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ter reduzido à
metade o valor fixado na Terceira Vara do Trabalho de São Luis, a importância de
R$ 450 mil ainda era exagerada. Em comum acordo, os três integrantes da Turma
arbitraram a indenização em R$150 mil.
O acidente
O mecânico
explicou que trabalhava há dois anos na metalúrgica quando teve a córnea do olho
esquerdo perfurada por uma lâmina de serra e sofreu perda total da visão.
Segundo ele, o acidente ocorreu porque os óculos utilizados estavam folgados e
não ofereciam a proteção adequada.
Conforme explicação feita por uma
testemunha à juíza de primeira instância, no momento do acidente o operário
usava óculos de segurança, mas o equipamento era do tipo aberto.
Esclareceu que existe outro modelo de óculos totalmente fechado,
denominado de ampla visão, que é de utilização restrita a algumas atividades na
empresa, dentre as quais não se incluía a executada pelo profissional naquele
ato.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário