Com certa freqüência, os sites jurídicos divulgam casos de condenações impostas pela Justiça do Trabalho a empregadores que decidiram instalar câmaras de vídeo em vestiários e em banheiros para, dessa forma, espionarem seus trabalhadores. As divulgações informam, paralelamente, que tais empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais por violarem a intimidade e a vida privada de seus trabalhadores. No Brasil, não há lei proibindo a instalação de equipamentos audiovisuais para controle das atividades dos trabalhadores (supervisionar o trabalho e garantir o cumprimento de regras de disciplina) ou como medida de segurança do patrimônio da empresa.
Contudo, não pode o empregador instalar tais equipamentos indistintamente, pois, se o controle audiovisual invadir a intimidade e a vida privada dos empregados, estar-se-á diante da violação da norma constitucional, que assegura o direito à intimidade e à vida privada, e do abuso do direito (direito de propriedade e poder de direção do empregador). Nesse contexto, há duas situações que merecem destaque. Se por um lado o empregador, por sofrer os riscos da atividade econômica, detém o poder fiscalizador e deve buscar a salvaguarda de seu patrimônio, por outro, é igualmente certo ser o empregado titular de prerrogativas, que podem ser legitimamente invocadas como, por exemplo, o direito à inviolabilidade da sua intimidade e vida privada.
O direito à intimidade surge como um direito negativo, ou seja, traduz-se na prerrogativa de cada um de não expor ou deixar que exponham fatos, detalhes, características de sua intimidade, cujo conhecimento quer manter apenas para si. Quando esses aspectos passam a ser compartilhados exclusivamente com a família e amigos íntimos tornam-se parte de sua privacidade. Há que se ressaltar que o direito à intimidade e à vida privada não é absoluto, ilimitado, sofrendo restrições, as quais não poderão, entretanto, ferir a dignidade da pessoa humana. Com efeito, qualquer restrição a esse direito deve vir da lei, devendo haver fundadas razões para essa limitação (princípio da razoabilidade), sob pena de se ferir a função social do contrato de trabalho, desvirtuando seu objetivo.
Compartilhamos do mesmo entendimento de Edilton Meirelles. Para ele, quando o empregador instala equipamentos audiovisuais em locais que são privados por natureza ou se destinam ao descanso dos empregados, como vestiários, banheiros, salas de descanso e refeitório, estará violando o direito à intimidade e à privacidade de seus trabalhadores. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao empregador o dever de informação, isto é, ele precisa dar ciência da instalação dos equipamentos audiovisuais aos seus empregados para evitar situações constrangedoras. Também deve manter sob absoluto sigilo o conteúdo das gravações, captadas pelas câmeras de vídeo, para que não haja caracterização de violação do direito de imagem dos trabalhadores.
Contudo, não pode o empregador instalar tais equipamentos indistintamente, pois, se o controle audiovisual invadir a intimidade e a vida privada dos empregados, estar-se-á diante da violação da norma constitucional, que assegura o direito à intimidade e à vida privada, e do abuso do direito (direito de propriedade e poder de direção do empregador). Nesse contexto, há duas situações que merecem destaque. Se por um lado o empregador, por sofrer os riscos da atividade econômica, detém o poder fiscalizador e deve buscar a salvaguarda de seu patrimônio, por outro, é igualmente certo ser o empregado titular de prerrogativas, que podem ser legitimamente invocadas como, por exemplo, o direito à inviolabilidade da sua intimidade e vida privada.
O direito à intimidade surge como um direito negativo, ou seja, traduz-se na prerrogativa de cada um de não expor ou deixar que exponham fatos, detalhes, características de sua intimidade, cujo conhecimento quer manter apenas para si. Quando esses aspectos passam a ser compartilhados exclusivamente com a família e amigos íntimos tornam-se parte de sua privacidade. Há que se ressaltar que o direito à intimidade e à vida privada não é absoluto, ilimitado, sofrendo restrições, as quais não poderão, entretanto, ferir a dignidade da pessoa humana. Com efeito, qualquer restrição a esse direito deve vir da lei, devendo haver fundadas razões para essa limitação (princípio da razoabilidade), sob pena de se ferir a função social do contrato de trabalho, desvirtuando seu objetivo.
Compartilhamos do mesmo entendimento de Edilton Meirelles. Para ele, quando o empregador instala equipamentos audiovisuais em locais que são privados por natureza ou se destinam ao descanso dos empregados, como vestiários, banheiros, salas de descanso e refeitório, estará violando o direito à intimidade e à privacidade de seus trabalhadores. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao empregador o dever de informação, isto é, ele precisa dar ciência da instalação dos equipamentos audiovisuais aos seus empregados para evitar situações constrangedoras. Também deve manter sob absoluto sigilo o conteúdo das gravações, captadas pelas câmeras de vídeo, para que não haja caracterização de violação do direito de imagem dos trabalhadores.
Autora: Aparecida Tokumi Hashimoto
Nenhum comentário:
Postar um comentário