A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Marília, dando provimento a recurso de uma trabalhadora, em processo movido contra uma creche e contra o Município de Oriente. A reclamante sofreu um acidente e quebrou um osso do pé direito enquanto trabalhava como agente comunitário, mas a administração da creche se omitiu e não expediu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social. Para o relator, Juiz José Antonio Pancotti, nem mesmo a faculdade legal garantida ao empregado de comunicar diretamente o acidente ao INSS elimina a responsabilidade patronal, exceto se houver justificativa plausível. O juiz de primeira instância julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que a reclamante não demonstrou de maneira cabal a ocorrência do acidente. A Câmara entendeu, todavia, que tanto a prova testemunhal quanto a documental comprovaram que o problema realmente aconteceu. Dessa forma, a trabalhadora conquistou o direito à estabilidade provisória, conforme o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991.
O acidente - De acordo com seu relato, a reclamante, em 2 de dezembro de 2004, durante a jornada de trabalho, caiu num buraco numa rua e torceu o pé direito. As alegações foram confirmadas por uma testemunha, segundo a qual, no momento da queda, a reclamante portava crachá e colete de agente comunitário. Ainda conforme o depoimento da testemunha, na tarde do mesmo dia a trabalhadora telefonou para ela e afirmou que havia quebrado o pé.
A própria creche, em sua defesa, confirma a apresentação dos vários atestados médicos descritos pela autora na petição inicial, sem contestar seu conteúdo. A primeira reclamada alegou que a trabalhadora teria sido orientada a buscar pessoalmente a licença perante o INSS, mas não teria aceitado, argumento que não convenceu o juiz Pancotti. "Não é dada ao empregado a prerrogativa de aceitar ou não a abertura de CAT ou mesmo o possível encaminhamento ao INSS", retrucou o relator. A recusa do empregado numa situação como essa poderia acarretar, inclusive, sua dispensa por justa causa, em decorrência de ato de indisciplina ou de insubordinação, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), advertiu o magistrado. "Assim, a reclamada negligenciou em não emitir a CAT, como lhe competia, comunicando o acidente à Previdência Social", concluiu o juiz, para quem o objetivo da creche era descaracterizar a ocorrência do acidente de trabalho. Na opinião do relator, a reclamada agiu dolosamente, causando prejuízo à trabalhadora, uma vez que a emissão da CAT para o INSS traria benefício previdenciário e legal à reclamante, como a estabilidade do acidentado.
Para o relator, não restou dúvida de que a queda ocorreu durante o exercício da profissão, no campo de trabalho como agente comunitário. Sendo assim, equipara-se ao acidente de trabalho, por força do artigo 21 da Lei 8.213, havendo a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo 7º da Constituição Federal. Assim, votou o juiz Pancotti pelo provimento ao recurso da reclamante, com o conseqüente pagamento de indenização correspondente aos salários do período de doze meses de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, uma vez que, conforme a Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reintegração se tornou inviável, por ter decorrido o período da garantia de emprego. Os demais integrantes da Câmara acompanharam unanimemente.
A reclamante requereu a condenação solidária do Município de Oriente ao pagamento das verbas pleiteadas, alegando que foi contratada pela creche para atuar nos programas "Saúde da Família" e "Agentes Comunitários de Saúde", instituídos pelo município. Segundo o relator, a análise do processo demonstra que a creche, entidade sem fins lucrativos, de fato firmou convênio com a prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, para a execução dos programas citados pela autora. À prefeitura, por meio do Fundo Municipal de Saúde, incumbia a transferência dos recursos financeiros e materiais necessários à implantação, execução, implementação e manutenção dos programas. "Com efeito, o ato de firmar convênio efetivamente não atinge a propriedade e não implica alteração das partes contratantes, uma vez que alcança apenas e tão-somente a administração dos programas a serem implementados com vistas ao interesse da coletividade", ponderou o juiz Pancotti. Para ele, o vínculo de emprego existiu, efetivamente, apenas com relação à creche, a real empregadora. Contudo, prosseguiu o magistrado, a ingerência absoluta do município, gerenciando os serviços e funcionários, atrai responsabilidades, "devendo, pois, figurar como responsável subsidiário, e não solidário, diante dos termos do decreto de convênio".
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas
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