A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral e material a um empregado que disse ter adoecido em função do trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda, em Vitória (ES). Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância.
Na petição inicial, ele contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também realizava o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 Kg, além de baldes de toner com até 50 Kg. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, adquiriu disacusia neurosensorial bilateral (perda moderada da audição em um dos ouvidos), asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea. O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que teve ciência das enfermidades, mas o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.
A Nassau contestou os argumentos, negando a exposição do empregado aos agentes químicos de forma permanente. Alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras, e que ele também recebia protetor auricular e óculos especiais. Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação das enfermidades com o trabalho desenvolvido, demonstrando anormalidades que poderiam ser decorrentes da idade do empregado.
Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), vindo a falecer antes do juiz prolatar a sentença. O juiz da Vara do Trabalho, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, “o que tornou-se impossível diante do falecimento do empregado”. Segundo o juiz, a prova testemunhal não substitui a técnica, rejeitando o depoimento da testemunha apresentada pelo espólio do empregado, que sequer trabalhou com ele. A esposa do trabalhador pediu no TRT/ES a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa, e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado gozava de boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente.
O Regional manteve a sentença e rejeitou o cerceamento de defesa. Segundo o acórdão, a testemunha não estaria apta a provar as questões alegadas, mas sim um documento técnico, no caso, um exame médico, conforme dispõe o artigo 168 da CLT. Destacou que o trabalhador utilizou-se de argumentos fantasiosos, desacreditando o propósito da ação para obter seu propósito e ressaltou que não foi comprovada a culpa da empresa. “Não houve a prática de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial”, finalizou.
A família do empregado pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não alcançou êxito. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar o agravo de instrumento, ressaltou que diante da conclusão do Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças do empregado, impossível rever os fatos e as provas na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Na petição inicial, ele contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também realizava o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 Kg, além de baldes de toner com até 50 Kg. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, adquiriu disacusia neurosensorial bilateral (perda moderada da audição em um dos ouvidos), asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea. O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que teve ciência das enfermidades, mas o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.
A Nassau contestou os argumentos, negando a exposição do empregado aos agentes químicos de forma permanente. Alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras, e que ele também recebia protetor auricular e óculos especiais. Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação das enfermidades com o trabalho desenvolvido, demonstrando anormalidades que poderiam ser decorrentes da idade do empregado.
Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), vindo a falecer antes do juiz prolatar a sentença. O juiz da Vara do Trabalho, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, “o que tornou-se impossível diante do falecimento do empregado”. Segundo o juiz, a prova testemunhal não substitui a técnica, rejeitando o depoimento da testemunha apresentada pelo espólio do empregado, que sequer trabalhou com ele. A esposa do trabalhador pediu no TRT/ES a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa, e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado gozava de boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente.
O Regional manteve a sentença e rejeitou o cerceamento de defesa. Segundo o acórdão, a testemunha não estaria apta a provar as questões alegadas, mas sim um documento técnico, no caso, um exame médico, conforme dispõe o artigo 168 da CLT. Destacou que o trabalhador utilizou-se de argumentos fantasiosos, desacreditando o propósito da ação para obter seu propósito e ressaltou que não foi comprovada a culpa da empresa. “Não houve a prática de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial”, finalizou.
A família do empregado pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não alcançou êxito. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar o agravo de instrumento, ressaltou que diante da conclusão do Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças do empregado, impossível rever os fatos e as provas na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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