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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Empresa deve indenizar empregado exposto à radiação

Um instrumentista que sofreu acidente de trabalho pela exposição à radiação ionizante e teve um dedo lesionado, com incapacidade para o trabalho, receberá indenização de R$ 80 mil. O recurso da empresa Millennium Inorganic Chemicals do Brasil ao Tribunal Superior do Trabalho não foi admitido pela 1ª Turma e manteve-se, assim, o valor arbitrado pela instância anterior.
 
A empresa recorreu ao TST para tentar reduzir o valor da condenação, que entendeu excessivo e desproporcional, sob o argumento de que o acidente causou lesão mínima e não incapacitante e que o autor continuou a trabalhar na mesma função por nove anos.
 
Os ministros afirmaram que são evidentes o fato ofensivo e o nexo de causalidade, o que justifica a responsabilidade da empresa para compensar o dano. Em relação ao pedido de redução da indenização, a Turma entendeu que o valor é adequado, uma vez que a empresa é a segunda maior produtora mundial de dióxido de titânio e a maior produtora química de titânio.
 
Para os ministros, não houve violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a redução da indenização caso o valor seja desproporcional à gravidade dano causado. Por maioria, os ministros decidiram não admitir o Recurso de Revista, ficando vencido o ministro Hugo Carlos Scheuermann.
 
O caso

Segundo a decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), os danos foram causados por culpa da empresa. A prova, aponta o colegiado, é o relatório feito pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, que cita quatro causas para o acidente. O relatório aponta falta de manutenção em partes metálicas, despreparo dos instrumentistas e supervisores, inobservância dos procedimentos corretos de manutenção e desconhecimento dos níveis de radiação produzidos pelos equipamentos.
 
O TRT-5 concluiu pela violação do direito de personalidade do autor, que teve sua imagem afetada para além das sequelas físicas, com restrição ao desempenho da atividade para a qual se preparara.
 
O homem foi admitido em 1995 na então Titânio do Brasil. Após quatro meses de treinamento, foi considerado apto a calibrar um aparelho chamado difratômetro de raios-X, máquina de 15 anos e que não era usada havia quatro meses. Enquanto trocava o tubo de raios-x junto com outro instrumentista, a janela do lado interno ficou aberta e a mão do homem foi exposta a altas doses de radiação.
 
A radiação atingiu um dedo e o dorso de sua mão, com a lesão causando incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O empregado requereu auxílio-doença por acidente de trabalho e, após a  recuperação, o INSS sugeriu sua readaptação em outra função, compatível com suas limitações.
 
Demitido alguns anos depois e excluído do plano de saúde da empresa, o autor se viu sem assistência e acompanhamento permanentes de cirurgião torácico e hematologista. Por isso, que requereu indenização em ação por acidente de trabalho. Além do pagamento de pensão mensal, com base na última remuneração, da data da demissão até completar 70 anos, pediu a compensação por danos materiais e por danos morais, calculada em 2 mil salários mínimos — R$ 520 mil na ocasião.
 
O juízo de primeira instância concordou com indenização por danos morais, estipulando o valor em R$ 80 mil. A condenação foi mantida pelo TRT-5, que apontou a legalidade do valor da indenização com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Para o órgão, houve também violação do direito de personalidade do autor, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição. 

Fonte: Conjur

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