A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI)
confirmou nova condenação por danos morais da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos por negligência com a segurança dos funcionários. Como o número de
ações trabalhistas de funcionários que sofrem traumas dos assaltos às agências
dos Correios é crescente, o TRT/PI está aplicando, como praxe, condenações por
dano moral a partir de 12 remunerações da vítima, com aumento do valor da multa
em caso de reincidência.
Um funcionário dos Correios que estava trabalhando durante um assalto a
agência em Pio IX e que teve um revólver apontado para a cabeça durante 40
minutos, com ameaças de morte, ganhou a ação em primeira instância, mas os
Correios recorreram ao TRT/PI, alegando inexistência de prova do dano moral, da
culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação. Para a
empresa, é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas (no
caso, os assaltos que tem ocorrido nas agências da ECT.
Por sua vez, o funcionário também recorreu à segunda instância, solicitando
aumento da multa de R$ 15 mil para R$ 100 mil, como compensação pelo trauma
sofrido.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Liana Chaib,
explicou que a partir do momento em que passou a realizar também atividades
típicas de uma agência bancária, os Correios atraíram para si a obrigação de
adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários.
"Como isso não aconteceu o empregado é exposto a risco constante, se
considerarmos que o liame empregatício perdura", reforçou.
A desembargadora citou o artigo 2º da Lei 7.102/83, que estabelece normas
de segurança para os estabelecimentos bancários, que prevê, além da exigência de
vigilantes devidamente treinados, a instalação de equipamentos elétricos,
eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes, de
artefatos que retardem a ação dos criminosos ou de cabina blindada com
permanência ininterrupta de vigilantes durante o expediente e enquanto houver
movimentação de dinheiro no interior do estabelecimento.
"Desta sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente (Correios)
para a segurança dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação
não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado continua
a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em
ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o
temor e abalos psicológicos constantes", frisou a desembargadora Liana Chaib,
confirmando a condenação da empresa, mas reformando parcialmente a sentença da
2ª Vara do Trabalho de Teresina, para determinar que a multa por dano moral seja
fixada no valor de 12 remunerações do trabalhador.
Fonte: TRT
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