Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A
- Banco Múltiplo a pagar R$ 30 mil de danos morais a uma empregada que
desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER) durante a execução do contrato de
trabalho. Em primeiro grau, a reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15
mil.
No recurso ordinário, a empresa alegou que sempre observou as normas de medicina e
segurança do trabalho em seus estabelecimentos. A reclamada contestou, ainda, as
seqüelas físicas da empregada, pois a “reclamante sempre desempenhou atividades
que não guardam qualquer relação com a alegada doença profissional invocada na
inicial, (...) uma vez que não havia digitação ininterrupta nem inserção de
dados”.
A autora, que ainda tem vínculo com a empresa, também recorreu, para
aumentar o valor dos danos morais, por entender que o banco não observou as
normas de segurança do trabalho previstas na Constituição da
República.
O relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes,
lembrou que a empregada, então considerada apta para o trabalho, foi admitida em
1992. Segundo os laudos médicos que constam dos autos, as lesões começaram em 2004,
quando a autora passou a apresentar quadro de tendinite, tenossinovite,
tendinopatia, fibromialgia e epicondilite em punhos, mãos, dedos, ombros e
cotovelos, sendo submetida a tratamento fisioterápico. Devido às doenças
ocupacionais, a autora chegou a receber auxílio-doença acidentário pelo
INSS.
“Assim, como visto, ficou sobejamente comprovado pela análise da prova documental que a função exercida pela empregada, se não
causa única, com certeza contribuiu para o resultado lesivo, a sua incapacidade
laborativa, ainda que parcial”, destacou o relator em seu voto.
De acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco decorre do nexo
de causalidade entre o acidente e o ambiente de trabalho e da negligência da
empresa, que não forneceu ou fiscalizou o uso efetivo e correto dos equipamentos
de proteção à saúde do trabalhador. Nas decisões proferidas pela Justiça do
Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de
Janeiro
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